
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0764351-89.2025.8.18.0000
Impetrante: João Lucas Gomes Coelho
Paciente: Gilvário Cabral França
Impetrado: MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João LUCAS GOMES COELHO tendo como paciente Gilvário Cabral França, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Da impetração, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 140, § 1º, II, do Código Penal. Consta, ainda, que lhe foi decretada prisão preventiva em 09 de julho de 2024, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
A impetração sustenta que o paciente se encontra custodiado desde 25/07/2024 e que a sentença transitou em julgado em 18/03/2025. Argumenta que, considerando o tempo de custódia já cumprido, incluindo o período de prisão provisória, a pena imposta estaria integralmente adimplida, de modo que a manutenção da segregação configuraria flagrante excesso de execução e constrangimento ilegal.
Requereu ao fim:
“I. A concessão da ordem de maneira liminar para relaxar a prisão do
paciente, Gilvário Cabral França, tendo em vista o cumprimento
integral da pena desde o dia 09/05/2025, com a consequente
expedição do alvará de soltura, bem como que seja oficiada a Vara de
Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI para dar baixa definitiva
no processo de execução penal nº 07009915120258180140, haja vista
o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para, ao final,
conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, nos termos do
artigo 660, §4°, do CPP”.
Juntou documentos Id. 28863049.
Pedido liminar indeferido pelo Desembargador plantonista Id. 28865633.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0764212-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão apreciando pedido liminar semelhante no dia 23 de outubro de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no Habeas Corpus n. º 0764212-40.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.
4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação.
Publique-se. Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764351-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGILVARIO CABRAL FRANCA
RéuJUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação03/11/2025