Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764351-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus 0764351-89.2025.8.18.0000 

Impetrante: João Lucas Gomes Coelho 

Paciente: Gilvário Cabral França 

Impetrado: MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

JuLIA Explica

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.  

2. Ordem não conhecida.  

  

  

  

  

  

DECISÃO  

  

Vistos etc 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João LUCAS GOMES COELHO tendo como paciente Gilvário Cabral França, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 140, § 1º, II, do Código Penal. Consta, ainda, que lhe foi decretada prisão preventiva em 09 de julho de 2024, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 

A impetração sustenta que o paciente se encontra custodiado desde 25/07/2024 e que a sentença transitou em julgado em 18/03/2025. Argumenta que, considerando o tempo de custódia já cumprido, incluindo o período de prisão provisória, a pena imposta estaria integralmente adimplida, de modo que a manutenção da segregação configuraria flagrante excesso de execução e constrangimento ilegal. 

Requereu ao fim:  


I.  A concessão da ordem de maneira liminar para relaxar a prisão do 

paciente, Gilvário Cabral França, tendo em vista o cumprimento 

integral da pena desde o dia 09/05/2025, com a consequente 

expedição do alvará de soltura, bem como que seja oficiada a Vara de 

Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI para dar baixa definitiva 

no processo de execução penal nº 07009915120258180140, haja vista 

o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para, ao final, 

conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, nos termos do 

  artigo 660, §4°, do CPP”. 

  

 

Juntou documentos Id. 28863049. 

Pedido liminar indeferido pelo Desembargador plantonista Id. 28865633.

Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0764212-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão apreciando pedido liminar semelhante no dia 23 de outubro de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite. 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese 

Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no Habeas Corpus n. º 0764212-40.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.  

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto:  

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ.  

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.  

IV. DISPOSITIVO  

5. Agravo regimental desprovido.  

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).  

  

Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação.  

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus em apreciação.                 

Publique-se. Intime-se.  

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.  

Teresina/PI, data registrada no sistema.  

  

  

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias  

Relatora  

  

  

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764351-89.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764351-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILVARIO CABRAL FRANCA

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

03/11/2025