Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800848-03.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800848-03.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO MANUEL DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO MANUEL DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.

O apelo foi recebido e, em sede de juízo de admissibilidade recursal, este Relator proferiu decisão monocrática em 17 de junho de 2025 (Id. 25846249), indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Naquela oportunidade, foi o apelante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, que se encerrou em 05 de julho de 2025, os autos vieram conclusos.

É o relato necessário. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão posta em análise cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação.

Conforme exaustivamente analisado na decisão monocrática de Id. 25846249, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo apelante foi indeferido, uma vez que, mesmo após devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o apelante permaneceu inerte.

Em decorrência do indeferimento da gratuidade, foi o apelante intimado para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme expressa previsão do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a revogar caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recurso referido no caput deste artigo terá efeito suspensivo, uma vez que interposto antes da homologação da prova ou da sentença. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o recorrente será intimado para recolher as custas processuais e o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."

Verifica-se, contudo, que o apelante não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, que se encerrou em 05 de julho de 2025. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para tal fim, implica na deserção do recurso.

A deserção, por sua vez, é causa de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

A providência de não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível, em razão de sua deserção.

 

Mantenho, por conseguinte, a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

 

CUMPRA-SE.


TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.

 Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-03.2022.8.18.0067 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800848-03.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MANUEL DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

03/11/2025