
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0761785-70.2025.8.18.0000
Origem: 0700208-71.2020.8.18.0031
Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais de Parnaíba/PI
Impetrante: Antônio Luís de Sousa
Paciente: Adriana Sales de Andrade
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste habeas corpus, considera-se igualmente cessado o alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA em benefício de ADRIANA SALES DE ANDRADE, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Parnaíba/PI.
Da impetração, constata-se que a paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; bem como pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no Art. 33 da mesma Lei.
Ao final requereu:
“que seja deferida a liminar para conceder a detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno referente ao período de 22/03/2017 a 19/02/2019 que é o equivalente a 329 (trezentos e vinte e nove) dias;
No mérito, que seja confirmada eventual concessão de liminar, para conceder a ordem, de forma integral, tudo com arrimo nas razões deduzidas na presente impetração”.
Juntou documentos. (Id. 27682470 e ss.)
Liminar parcialmente deferida em ID nº 27811372.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 28311074
Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 28924870).
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses no reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, por não ter sido este considerado passível de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, bem como na afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp nº 1.977.135/SC).
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados visto que, com base nas informações da Autoridade Coatora, na data de 23/09/2025, posterior à impetração do writ, tais pleitos foram analisados e acolhidos.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da análise dos pleitos executórios pela Autoridade Coatora, considera-se prejudicada a ordem por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761785-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADRIANA SALES DE ANDRADE
RéuJuiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI
Publicação03/11/2025