Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761785-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0761785-70.2025.8.18.0000 

Origem: 0700208-71.2020.8.18.0031 

Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais de Parnaíba/PI 

Impetrante: Antônio Luís de Sousa 

Paciente: Adriana Sales de Andrade 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 


JuLIA Explica

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste habeas corpus, considera-se igualmente cessado o alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de detração penal. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA em benefício de ADRIANA SALES DE ANDRADE, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais de Parnaíba/PI. 

Da impetração, constata-se que a paciente cumpre pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; bem como pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no Art. 33 da mesma Lei. 

Ao final requereu:  

que seja deferida a liminar para conceder a detração de pena pelo recolhimento domiciliar noturno referente ao período de 22/03/2017 a 19/02/2019 que é o equivalente a 329 (trezentos e vinte e nove) dias; 

No mérito, que seja confirmada eventual concessão de liminar, para conceder a ordem, de forma integral, tudo com arrimo nas razões deduzidas na presente impetração”. 

 

Juntou documentos. (Id. 27682470 e ss.) 

Liminar parcialmente deferida em ID nº 27811372. 

Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 28311074 

Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem (ID n. 28924870). 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas teses no reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno, por não ter sido este considerado passível de detração, nos termos do art. 42 do Código Penal, bem como na afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155 (REsp nº 1.977.135/SC). 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados visto que, com base nas informações da Autoridade Coatora, na data de 23/09/2025, posterior à impetração do writ, tais pleitos foram analisados e acolhidos. 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da análise dos pleitos executórios pela Autoridade Coatora, considera-se prejudicada a ordem por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761785-70.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0761785-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADRIANA SALES DE ANDRADE

Réu

Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI

Publicação

03/11/2025