Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848852-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0848852-75.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS, BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.





I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO de n° 05051125310000000012 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) condenar a instituição financeira ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.

c) julgo improcedente o pedido de reparação civil a título de danos morais.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” (ID. 28416229)


Em primeira apelação (ID 28416230), a entidade financeira, ora primeira apelante, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso, visando à reforma in totum da sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 28416234), pugnando pelo não provimento ao recurso.

A parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs apelação adesiva (ID 28416233), pleiteando, em síntese, a condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 28416238), requerendo o desprovimento do recurso adesivo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora, ora Segunda Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, a instituição financeira, na qualidade de Primeira Apelante, objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela reforma in totum da sentença vergastada.

Como é cediço, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora.

Nessa perspectiva, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. Tal demonstração se consubstancia na comprovação da validade da contratação firmada entre as partes, cumulada com a efetiva comprovação da transferência dos valores avençados.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a Primeira Apelante desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à Segunda Apelante dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.



IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO AGIBANK S.A.) e DAR PROVIMENTO ao segundo (MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS), para, em parte, apenas: (i) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); e (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). No mais, permanece incólume a sentença vergastada em seus demais termos.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848852-75.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0848852-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS

Publicação

03/11/2025