
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800541-52.2021.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados. Contrato inexistente. Repetição do indébito em dobro. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Sentença parcialmente reformada.
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pelos bancos réus, Bradesco S.A. e Mercantil do Brasil S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Francisca Alves de Oliveira, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores e condenando os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. Questão em discussão
Discute-se:
a) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora;
b) a possibilidade de declaração de inexistência do contrato diante da ausência de transferência dos valores contratados;
c) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, §1º, do CDC;
d) a configuração do dano moral in re ipsa;
e) a necessidade de revisão do valor arbitrado a título de danos morais.
3. Razões de decidir
3.1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, especialmente diante da apresentação de meros prints de tela desprovidos de autenticação, não satisfaz o ônus probatório do fornecedor, violando o disposto no art. 373, II, do CPC e ensejando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
3.2. A relação jurídica não se perfectibilizou, tratando-se de contrato real, cuja eficácia exige a entrega da coisa. A ausência de repasse torna o contrato inexistente.
3.3. Restando comprovada a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e verificada a conduta lesiva da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, §1º, do CDC.
3.4. O dano moral prescinde de comprovação específica no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário e utilização indevida de dados pessoais, conforme entendimento consolidado desta Corte.
3.5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi reduzido para R$ 3.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes uniformes da 3ª Câmara Especializada Cível.
4. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ.
Sentença parcialmente reformada por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC.
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS (Processo n° 0800541-52.2021.8.18.0045) movida por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 016599293, celebrado sob a égide do Banco Mercantil do Brasil S.A. e migrado para o Banco Bradesco S.A., em virtude da presunção de falsidade da assinatura da autora, gerada pela inércia dos requeridos em viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica que lhes incumbia; B) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, referentes ao contrato inexistente nº 016599293. Os valores a serem repetidos correspondem a R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) por mês, desde a primeira parcela (março de 2021) até a efetiva cessação dos descontos. O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). C) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor da autora, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. D) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 16370725), tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. E) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento da MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme fixado na decisão de ID. 16370725, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido realizado a partir de junho de 2021 (mês seguinte à intimação da decisão liminar), limitando-se o valor total acumulado da multa ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). F) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional dos advogados da autora, a natureza e a importância da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ”.
Inconformada, a parte requerida interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: a regularidade da contratação; a ausência de motivos para condenação em danos morais e materiais; redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora, não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apesar de apresentar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada, tratando-se apenas de print de tela de sistema.
A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência.
2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal.
3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido.
5. Sentença reformada.
(negritei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei)
Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral.
a) Do dano material – a repetição do indébito
A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)
Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
b) Do dano moral
O juízo de piso condenou a parte requerida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obrigação solidária com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Empréstimo bancário. Sentença de procedência. Declaração de inexistência/nulidade do contrato. Insurgência recursal da parte autora pela majoração do quantum relativo a condenação por dano moral e condenação do demandado na repetição do indébito. Majoração cabível. repetição do indébito. configurado. incidência das súmulas 18 E 26 DO TJ-PI E 568. Recurso conhecido e provido MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC.
1. O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso se a decisão for, respectivamente, contrária ou de encontro a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, bem como poderá dar ou negar provimento a recurso se a decisão recorrida for, respectivamente, contrária ou de encontro a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, IV e V, do CPC).
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. A presente demanda trata apenas do quantum dos danos morais e repetição do indébito, tendo transitado em julgado a matéria no que se refere à nulidade contratual e o dever indenizatório.
4. Considerando as particularidades do caso concreto, e a uniformização do entendimento desta câmara, nos termos da súmula 568 do STJ, majorado o quantum dos danos morais arbitrado em sentença para o valor adotado por esta câmara (R$ 3.000,00).
5. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
6. Recurso do Autor conhecido e Provido para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a repetição do indébito, na forma do art. 42, do CDC, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ. (grifei) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807012-22.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, reduzo o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais),por se mostrar condizente com o presente caso.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, V do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível ao recurso apelatório, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800541-52.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/11/2025