
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800390-57.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELAIDE MARIA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“A Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.”
(ID. 27461749)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial encontrava-se devidamente instruída conforme os arts. 319 e 320 do CPC; ii) a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado não se trata de documento essencial à propositura da ação; iii) o magistrado violou o princípio da primazia da resolução de mérito e o direito constitucional de acesso à justiça; iv) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC dispensaria a autora de apresentar tais documentos; e v) o processo deveria prosseguir regularmente até julgamento de mérito. (id. 27461751)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustentou que: i) a sentença deve ser mantida, por estar em conformidade com o Tema 1198 do STJ, que autoriza o magistrado a exigir comprovação do interesse de agir em casos de indícios de litigância abusiva; ii) a autora foi devidamente intimada a emendar a inicial e permaneceu inerte, demonstrando ausência de interesse processual; iii) não houve comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou resistência da instituição financeira, o que afasta a configuração de lide; e iv) a decisão recorrida observou os princípios da boa-fé, lealdade processual e eficiência jurisdicional, sendo correta a extinção do feito sem julgamento do mérito. (id. 27461754)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a exigência de extratos bancários constitui requisito indispensável à propositura da ação ou se, conforme as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) se a hipossuficiência e vulnerabilidade da apelante justificam a dispensa da juntada dos extratos; iii) se a sentença observou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, diante da extinção do feito sem apreciação do mérito.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 27461743), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:
“Inicialmente, registro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo de recomendação nº 159/2024, que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias, bem como em vários Tribunais Estaduais, tem-se adotado medidas no mesmo sentido, como no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Nota Técnica nº 6.
Registro ainda que esta Vara Única se encontra com uma sobrecarga extremamente elevada de processos dessa natureza, especificamente em relação a ações que dizem respeito a ação de empréstimos consignados, empréstimos decorrentes do uso de cartão de crédito com margem consignável e descontos decorrentes de contratos CDC (ás vezes denominadas apenas de práticas abusivas ou atos ilícitos). É facilmente verificável que muitas das demandas podem tratar-se de casos de litigância predatória, o que impõe a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de inviabilizar a adequada prestação jurisdicional nesta unidade. Ressalto que mais de 60% dos processos aqui tramitados envolvem demandas relacionadas aos temas acima mencionados e situações similares. São processos que, em grande parte, poderiam tramitar nos juizados especiais, mas tramitam nesta Vara em razão da expectativa de maiores lucros para os patronos, decorrentes das verbas sucumbenciais obtidas nas demandas em que há êxito, bem como possuem uma mesma fundamentação, com petições que em regra sé mudam alguma das partes e valores. Ainda se verificam que nos processos, os autores ingressam com várias ações semelhantes, utilizando-se apenas de extratos onde contam os descontos em seus rendimentos decorrentes das transações impugnadas, sem ressalva a eventuais contratos realizados.
Vejo ainda como relevante, o fato de que, como em regra afirmado nas iniciais, as partes autoras são hipossuficientes, vulnerareis e a analfabetas, de forma que não conseguem sequer identificar o que estão impugnando ou mesmo quantos processos possuem contra instituições financeiras.
Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos. Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações, emendado a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita;
b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados.
c) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado;
d) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes.
e) apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.”
(ID. 27461743) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800390-57.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELAIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/11/2025