Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803190-08.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803190-08.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOAO PEREIRA DE ABREU


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O banco alegou validade do contrato celebrado por biometria facial, enquanto o autor pleiteou majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, é nulo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação e da má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se é devida e adequada a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O contrato de empréstimo supostamente celebrado por pessoa analfabeta não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que acarreta sua nulidade, conforme entendimento do STJ e súmulas 30 e 37 do TJPI.

4.        A celebração do contrato exclusivamente por meio digital, com uso de biometria facial, é insuficiente para suprir as exigências legais aplicáveis a pessoas não alfabetizadas, de modo que a ausência de formalização válida implica inexistência do negócio jurídico.

5.        A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança foi feita com violação à boa-fé objetiva e em evidente má-fé, diante da inexistência de contrato válido e ausência de repasse de valores ao consumidor.

6.        A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável, independentemente de demonstração de culpa.

7.        A majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 encontra amparo na jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.

8.        Os consectários legais da condenação seguem os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1.        O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo se não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive quando realizado por meio digital.

2.        A inexistência de contrato válido e a ausência de repasse de valores autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.        A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cuja reparação deve ser fixada com base na jurisprudência do tribunal e na função pedagógica da indenização.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 932, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 13.03.2019.

 

1. Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  e JOAO PEREIRA DE ABREU contra sentença que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, verbis:

 

“Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora JOAO PEREIRA DE ABREU, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

a)    DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b)    CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c)     CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação é válida, com apresentação de documentos que comprovariam o consentimento da parte autora e a regularidade do empréstimo consignado; ii) inexistem vícios que justifiquem a nulidade do contrato, o qual teria sido firmado com utilização de biometria facial e envio de documentos pessoais; iii) não há dano moral a ser indenizado, pois não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou prejuízo efetivo sofrido pelo autor; iv) a repetição do indébito em dobro não se justifica, pois não houve má-fé da instituição financeira; v) o contrato é respaldado por normativos legais e contratuais que autorizam sua validade, inclusive no formato digital. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.

 


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais pugnou pela reforma parcial da decisão recorrida, alegando que: i) o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.500,00) é irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, requerendo sua majoração para R$ 6.000,00; ii) a ausência de prova de repasse de valores ao autor atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato na hipótese de não comprovação da liberação dos valores contratados; iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da má prestação de serviço e da inobservância do dever de segurança, sendo aplicável a teoria do risco; iv) a indenização deve cumprir a função punitiva e pedagógica diante da conduta ilícita reiterada da instituição financeira; v) a parte autora é idosa e hipossuficiente, tendo sofrido descontos indevidos em verba alimentar por meses, o que agrava o dano.

 

 

CONTRARRAZÕES: Apresentadas por ambas as apeladas, em ID de origem n° 28738088 e de ID de origem n° 83539373. 

 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido monocraticamente. 

 

2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

3. MÉRITO

3.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito 

 

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Recentemente, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 

No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

 

No caso em comento, o Banco apelado afirma que o empréstimo/portabilidade foi realizado através de telefone celular, por meio de biometria facial. Logo, evidente que inexistiu, no presente caso, a contratação através de instrumento físico. 

 

Ocorre que, em se tratando de parte não alfabetizada, a contratação firmada em através de reconhecimento biométrico não é suficiente para validar o negócio jurídico firmado, pois ausentes os requisitos acima mencionados, participação do assinante a rogo e duas testemunhas.

 

A respeito do tema: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - É abusiva a conduta do Banco que não adota os procedimentos legais ao proceder a liberação de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa e analfabeta, impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarados nulos, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta desidiosa da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200829430002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

 

Assim, vislumbro que o Banco Apelado não fez prova da celebração do contrato válido, atendido as formalidades exigidas para a espécie, nos termos do art. 595 do Código Civil.

 

Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante.

 

3.2. o direito da parte Autora, à repetição do indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença neste ponto e condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal de cada desconto, aplicável ao caso, nos termos do art. 27, CDC.

 

Ademais, não há que se falar em compensação de valores, haja vista a ausência de repasse de valores em proveito da parte autora.

 

3.3. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.

 

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.

 

Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu em indenizar a parte Autora.

 

Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, o Banco Réu faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.

 

Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

3.4. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

 

Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

 

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

 

3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 30 e 37 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.

 

Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

 

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 

 

 

Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

4. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à Apelação cível interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

 

No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. 

 

Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Custas na forma da lei pelo vencido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803190-08.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803190-08.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE ABREU

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/11/2025