Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848152-02.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0848152-02.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido.  


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O magistrado entendeu que o documento foi devidamente assinado  pela autora e que houve a comprovação da transferência dos valores, inexistindo impugnação capaz de configurar causa de anulabilidade do negócio jurídico. Assim, considerou legítimas as cobranças realizadas pelo banco, julgando improcedentes os pedidos da autora, com condenação ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, pois não solicitou nem autorizou a referida operação. Sustenta que o banco recorrido não comprovou a existência de relação contratual, tampouco apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados em sua conta. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade do contrato por ausência de comprovação da contratação e transferência dos valores, com a consequente restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. Cita a Súmula nº 18 do TJPI e precedentes sobre nulidade de contratos bancários não comprovados, pleiteando a reforma integral da sentença. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a contratação foi regular e devidamente comprovada. Aduz, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), considerando que o primeiro desconto ocorreu em 05/2019 e a ação foi proposta apenas em 10/2024. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a legitimidade das cobranças e a ausência de dano moral indenizável. Acrescenta  que o contrato objeto da presente demanda refere-se a operação de crédito originariamente celebrada junto ao Banco Pan S/A, posteriormente cedida e transferida ao Banco Bradesco Financiamentos S/A a partir da segunda parcela. Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.  


No caso vertente, o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela autora. (id 28433435) 


Lado outro, também, comprovou a transferência do valor de R$469,47 (quatrocentos, sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor do empréstimo consignado controvertido,  para conta de titularidade da autora (id 28433436).  


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 


Destarte, a sentença deve ser mantida. 


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(…) omissis; 


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848152-02.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0848152-02.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/11/2025