Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857723-65.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0857723-65.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A decisão embargada analisou expressamente o suposto comprovante de transferência de valores apresentado pelo banco, reconhecendo sua inidoneidade por retratar valor diverso do constante no contrato, não sendo, portanto, apto a comprovar adimplemento contratual.

2.Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à tentativa de reforma do julgado por meio da alegação de omissões inexistentes, conforme pacífica jurisprudência do TJPI e do STJ.



 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU S/A, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA , ora embargada.


A decisão embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.


Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em relação ao extrato juntado, comprovando a transferência do valor contratado.


Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.


É o relatório.



Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.

 

A alegada omissão não se verifica.


No tocante `à alegativa de omissão quanto ao pedido de produção de prova, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova cabendo-lhe indeferir as que entender inúteis para a comprovação do alegado, valendo-se dos documentos anexados aos autos. Ademais, tem-se que tal argumento sequer fora sustentado pelo ora embargante, nas suas contrarrazões, razão pela qual inexiste o vício apontado.


Em relação à necessidade de compensação, de igual modo não se identifica o defeito aventado, porquanto o referido documento – apresentado como comprovante da transferência de valores – foi expressamente analisado e rejeitado no corpo da decisão embargada. Constatou-se que o extrato juntado informa valor divergente do supostamente contratado, não sendo, pois, aceito.


A esse respeito, consignou-se de forma clara e fundamentada que não se trata de documento idôneo a comprovar o adimplemento da obrigação contratual, à luz da jurisprudência dominante, inclusive com citação de julgados no mesmo sentido, inclusive desta Corte.


Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.


Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.


Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857723-65.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0857723-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/11/2025