
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0857723-65.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A decisão embargada analisou expressamente o suposto comprovante de transferência de valores apresentado pelo banco, reconhecendo sua inidoneidade por retratar valor diverso do constante no contrato, não sendo, portanto, apto a comprovar adimplemento contratual.
2.Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à tentativa de reforma do julgado por meio da alegação de omissões inexistentes, conforme pacífica jurisprudência do TJPI e do STJ.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU S/A, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA , ora embargada.
A decisão embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em relação ao extrato juntado, comprovando a transferência do valor contratado.
Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento.
A alegada omissão não se verifica.
No tocante `à alegativa de omissão quanto ao pedido de produção de prova, registre-se que o magistrado é o destinatário da prova cabendo-lhe indeferir as que entender inúteis para a comprovação do alegado, valendo-se dos documentos anexados aos autos. Ademais, tem-se que tal argumento sequer fora sustentado pelo ora embargante, nas suas contrarrazões, razão pela qual inexiste o vício apontado.
Em relação à necessidade de compensação, de igual modo não se identifica o defeito aventado, porquanto o referido documento – apresentado como comprovante da transferência de valores – foi expressamente analisado e rejeitado no corpo da decisão embargada. Constatou-se que o extrato juntado informa valor divergente do supostamente contratado, não sendo, pois, aceito.
A esse respeito, consignou-se de forma clara e fundamentada que não se trata de documento idôneo a comprovar o adimplemento da obrigação contratual, à luz da jurisprudência dominante, inclusive com citação de julgados no mesmo sentido, inclusive desta Corte.
Desse modo, o que se observa é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, sem que haja efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025.
0857723-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuANTONIA PEREIRA DA SILVA
Publicação03/11/2025