Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801850-98.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801850-98.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSEFA FERREIRA LUSTOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, IV, 'A', DO CPC. SÚMULAS Nº 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO.




I - Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA LUSTOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSEFA FERREIRA LUSTOSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora ausente o instrumento contratual, restou comprovada a efetiva liberação do valor contratado em favor da autora, conforme comprovante de transferência apresentado, o que indicaria a validade do negócio jurídico. A decisão também rechaçou as preliminares suscitadas pelo réu e rejeitou o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo, por não observar as formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz que não houve assinatura a rogo com subscrição por duas testemunhas ou apresentação de procuração pública com poderes específicos, sendo insuficiente a simples aposição de impressão digital. Reforça que não foi juntado comprovante válido da transferência dos valores à conta de sua titularidade, sendo ineficaz, para esse fim, a apresentação de telas de sistemas internos da instituição. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., defende, em síntese, a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado, alegando que houve assinatura a rogo e que a quantia foi depositada na conta de titularidade da autora, sendo os descontos decorrentes de obrigação contratual regularmente assumida. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a manutenção integral da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


II-  Da admissibilidade


Preliminarmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, determinando seu processamento nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Mantenho, ainda, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora. 

 

 

II- mérito

 

DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES  

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).  

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.  

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:  

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

[…]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”  

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:  

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  

 

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.  

 

Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  

 

 

Com efeito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu adequadamente. No caso em apreço, restou demonstrada a adesão ao contrato de empréstimo consignado (ID 28389046), bem como a efetiva liberação do valor de R$ 2.128,18 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme comprovante de transferência bancária juntado aos autos (ID 28389048).

 

Destaque-se que  o instrumento contratual foi formalizado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que demonstra  a regularidade e validade da contratação, demonstrando a higidez do negócio jurídico e, por consequência, a legitimidade do empréstimo realizado, atendendo o que preconiza o art. 595 do Código Civil:  

 

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

 

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, uma vez que foram observadas as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como devidamente comprovada a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.

 

Nesse contexto, aplica-se, a contrario sensu, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

 

Frise-se que, ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor correspondente, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando, por consequência, qualquer pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito. Tal entendimento encontra respaldo no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”

 

Assim, não havendo demonstração de qualquer excesso ou abusividade na cobrança das parcelas contratadas, inexiste fundamento jurídico que justifique a condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Diante disso, conclui-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora a título de pagamento das parcelas do empréstimo consignado decorreram de relação jurídica válida e eficaz, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial.

 

A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”  

 

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.  

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...]  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […]”  

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.  

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.  

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.    

 

INTIMEM-SE as partes.  

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.  

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos  

                        Relator  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801850-98.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801850-98.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA FERREIRA LUSTOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/11/2025