Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800462-62.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800462-62.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ZENAIDE VAQUEIRO MOTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Zenaide Vaqueiro Mota e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora, em apelação adesiva, pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. O banco apelou sustentando validade da contratação, ausência de dano e de responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a entrega dos valores contratados; (iii) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve obedecer ao art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1954424/PE) e as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
  2. A ausência de TED ou de outro comprovante idôneo de pagamento ao mutuário descaracteriza o aperfeiçoamento do negócio jurídico, ensejando sua inexistência nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A inversão do ônus da prova aplica-se nas relações de consumo, conforme a Súmula 26 do TJPI, sendo do banco o encargo de demonstrar a efetiva entrega dos valores, o que não ocorreu.
  4. Diante da inexistência da relação contratual e da cobrança indevida, impõe-se o dever de restituição, sendo cabível a repetição simples diante do princípio da devolutividade.
  5. A redução indevida do benefício previdenciário da parte autora, pessoa hipervulnerável, gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme responsabilidade objetiva do fornecedor.
  6. Considerando a gravidade da violação, o caráter alimentar da verba atingida e a jurisprudência uniforme da Câmara, é razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 944, 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 927, V; 932, IV e V; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para:

a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 123416219772;

b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 123416219772, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;

c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.

Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado com o decisum o banco Réu, primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, Id. 26325160, e em suas razões recursais sustentou que a contratação foi feita regularmente, não havendo se falar em indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Requereu a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.

 

A parte Autora, segunda Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 26325269, e pugnou pela nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de TED, em afronta à súmula 18 deste TJPI.

 

A parte Autora, segunda Apelante, apresentou Apelação Adesiva, Id. 26325268, e requereu a condenação do banco à compensação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em contrarrazões, Id. 26325275, o banco Réu, primeiro Apelante, requereu o improvimento do recurso.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao teve o preparo dispensado, por tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. O banco Réu impugnou a justiça gratuita, mas não demonstrou a superação da hipossuficiência da Apelante, razão pela qual mantenho o benefício.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

De início, analiso a preliminar suscitada pelo banco Réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.

 

O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação, apelação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.

 

Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.

 

Relativamente à preliminar de conexão deste processo com o processo nº 0800463-47.2022.8.18.0102 alegada pelo banco Réu, primeiro Apelante, deve ser rejeitada.

 

Isso porque, de acordo com o art. 55, caput, do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.

 

Compulsando detidamente o processo apontado, verifico que refere-se a contrato de empréstimo diverso, razão pela qual, não possuindo causas de pedir idênticas, não há se falar em conexão.

 

Desse modo, rejeito ambas as preliminares suscitadas.

 

Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido.

 

O recibo de transferência Id. 26325148, trata de prova produzida unilateralmente pela instituição financeira, não se revestindo das formalidades do TED com autenticação mecânica, não possuindo, portanto, o status de documento hábil a comprovação do crédito dos valores na conta do mutuário, a atestar o efetivo pagamento.

 

Nesse sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo ele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC.

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

 

De mais a mais, ainda que assim não fosse, não atendeu o Banco Réu aos requisitos necessários para a contratação.

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado.

 

Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

 

Foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, conforme cito:

 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, Id. 26325133, ora questionado, no qual consta apenas a aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato, tendo em vista que o art. 595 do CC prevê expressamente também a necessidade de assinatura a rogo para que haja a validade do contrato.

 

Assim, de todo modo, deve a sentença ser mantida para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil.

 

Quanto à repetição do indébito, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do referido julgamento, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Assim, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Assim, se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No entanto, em atenção ao princípio da devolutividade, mantenho a condenação da instituição financeira Ré à repetição do indébito na forma simples.

 

Desse modo, não há falar em compensação do valor transferido à Autora, uma vez que não restou comprovado nos autos.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, segunda Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, sendo certo que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, nos termos da Súmula 568 do STJ, que diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Assim, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos, majoro a condenação da instituição financeira Ré, à compensação dos danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do CPC, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Ademais, o montante fixado à título de danos morais pelo juízo a quo, coaduna com o entendimento consolidado desta Câmara, devendo ser mantido e negado provimento ao recurso da parte Autora.

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso da parte Autora, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para majorar a condenação do Banco Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

Consequentemente, nego provimento do Recurso do banco réu, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% sobre o valor da condenação, em desfavor do banco Réu, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800462-62.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800462-62.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENAIDE VAQUEIRO MOTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/11/2025