Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-38.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800489-38.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Eulina Lino dos Santos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em suposta litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção liminar da ação por suspeita de demanda predatória, sem oportunização à parte autora para apresentar esclarecimentos ou documentos previstos em Nota Técnica do TJPI, afronta o devido processo legal e a Súmula 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos específicos quando houver fundada suspeita de demanda predatória, desde que o juízo fundamente a exigência com base no art. 321 do CPC, devendo oportunizar manifestação da parte autora.
  2. A extinção do processo sem que fosse oportunizada à autora a apresentação de esclarecimentos ou documentos contraria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1198, segundo o qual a litigância abusiva deve ser previamente apurada com respeito à ampla defesa.
  3. A sentença viola o devido processo legal ao não permitir a formação adequada do contraditório e ao não aplicar corretamente as diretrizes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI.
  4. Não sendo possível julgar o mérito diretamente no segundo grau por ausência de instrução e manifestação da parte contrária, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, “a”; Tema 1198 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019.

Súmula aplicada: TJPI, Súmula 33.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EULINA LINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar haver indícios de demanda predatória.

 

Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que não há se falar em demanda predatória. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada.

 

O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 27736833.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 

O preparo não foi recolhido, mas ao lado disso houve pedido de justiça gratuita, que ora deferido, tendo em vista a presunção de hipossuficiência advinda do Histórico de Consignações do INSS, Id. 27736823, demonstrando que aufere benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo, fundado na suspeita da existência de demanda predatória.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

No caso dos autos a suspeita de demanda predatória foi acertadamente fundamentada no caso específico dos autos, apontando a existência de outros 7 processos da parte Autora, com as mesmas partes e causa de pedir semelhante.

 

No entanto, observo que sequer foram exigidos os documentos listados na Nota Técnica nº 6 do TJPI, ou qualquer outra providência para atestar a existência ou não da demanda predatória, extinguindo o processo liminarmente.

 

Dessa forma, reconheço o error in judicando do juízo a quo, uma vez que sequer oportunizou esclarecimentos pela parte Autora, restando evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum e os honorários advocatícios, não cabe sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-38.2025.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800489-38.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EULINA LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/11/2025