
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757433-69.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: ADRIANA SALES DE ANDRADE
REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de revisão criminal proposta por Adriana Sales de Andrade, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0005400-65.2016.8.18.0031, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Verifica-se, contudo, dos documentos acostados aos autos, notadamente da certidão de distribuição anterior e da manifestação de arquivamento por duplicidade (ID 25528815), que a mesma requerente já havia protocolado pedido idêntico de revisão criminal anteriormente, também visando à reavaliação da dosimetria da pena imposta nos mesmos autos de origem.
Configura-se, portanto, litispendência, uma vez que se trata da repetição de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância que impede o prosseguimento do feito, sob pena de violação ao princípio da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
(...)
IV - De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem e dos assentamentos digitais dessa Corte Superior, observa-se: i) que a defesa interpôs recurso especial, o qual não fora admitido na origem; e ii) a presença de Agravo em Recurso Especial - n. 2.285.694/AM, protocolado em 30/01/2023 neste Tribunal Superior. Assim, a presença concomitante dos feitos caracteriza litispendência e, por conseguinte, impede o conhecimento da impetração.. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.129/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Dessa forma, tendo em vista a existência de ação de revisão criminal anteriormente protocolada pela mesma requerente, com idêntico objeto e fundamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, declaro extinto o presente feito de revisão criminal, em razão da litispendência, face ao anterior protocolo formulado pela própria requerente, conforme se verifica no ID 25528815.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757433-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorADRIANA SALES DE ANDRADE
RéuExcelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação31/10/2025