Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800332-44.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800332-44.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FELIX DO MONTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por JOSE FELIX DO MONTE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda, que exigia documentos essenciais à verificação da higidez da demanda, conforme art. 321 do CPC e diretrizes do CNJ para o enfrentamento da litigância predatória. 

  2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito deve ser reformada, à luz da alegação de desnecessidade dos documentos exigidos e de violação aos princípios da primazia do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. 

  3. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à constituição válida do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabendo ao juiz, diante de vícios sanáveis, determinar sua emenda, conforme art. 321 do mesmo diploma.

  4. A exigência de documentos adicionais como comprovante de endereço atualizado, procuração recente, tentativa de solução administrativa e extratos bancários, em ações com indícios de litigância predatória, é legítima, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e Súmula nº 33 do TJPI.

  5. O descumprimento imotivado da determinação judicial de emenda, especialmente diante de alerta sobre suspeita de demanda predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.

  6. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1198) e dos Tribunais locais (TJPI, TJAL, TJPE) reconhece a validade de medidas processuais voltadas à filtragem de ações massificadas, inclusive com exigência de comparecimento pessoal ou documentação suplementar.

  7. Não há cerceamento de defesa nem excesso de formalismo, quando o juízo atua com razoabilidade e fundamenta a necessidade de emenda à inicial em elementos objetivos de litigância predatória.

  8. O recurso foi corretamente julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar jurisprudência dominante desta Corte e a Súmula nº 33 do TJPI. 

  9. Recurso desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FELIX DO MONTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo consignado.

Na sentença (ID nº 27380750), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar documentos expressamente exigidos, tidos como indispensáveis à constituição válida da demanda, quais sejam: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) comprovante de tentativa de solução administrativa válida, realizada junto ao site Consumidor.gov.br ou aos canais oficiais do banco, com respectiva resposta ou omissão injustificada; (iii) procuração regular, com emissão recente e sem inserção manual de dados; (iv) extratos bancários, que permitiriam aferir a efetivação ou não da operação contestada.

Na peça recursal (ID nº 27380751), o autor sustenta que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevida a exigência de documentos que se referem ao mérito da demanda, e não à sua admissibilidade. Argumenta, ainda, que a decisão estaria eivada de excesso de formalismo, comprometendo o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e afrontando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Alega também que o caso envolve fato negativo (inexistência de contratação), de modo que o ônus probatório seria do banco, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27380757) pelo apelado BANCO BRADESCO S.A., que defende a manutenção da sentença. Ressalta a inércia do autor, mesmo após intimação específica e clara, além da ausência de documentos mínimos para validação da ação. Invoca, como fundamento, a Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a exigência de documentos básicos nos casos com indícios de litigância predatória ou de industrialização de demandas consumeristas.

É o relatório. Decido.



II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça —, conheço do recurso de apelação.



III – FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE FELIX DO MONTE em face do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que desconhece contratação de empréstimo consignado que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou vícios formais e ausência de documentos essenciais à constituição válida do processo, tendo determinado, com base no art. 321 do CPC, a emenda da inicial, com a juntada de: (i) comprovante de endereço atualizado; (ii) procuração sem preenchimento manual e emitida nos seis meses anteriores à propositura da ação; (iii) comprovante de tentativa válida de solução administrativa; (iv) extratos bancários da conta do autor no período dos supostos descontos.

Apesar de regularmente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a argumentar a desnecessidade dos documentos exigidos, sem apresentar os elementos solicitados, o que levou o juízo a aplicar o parágrafo único do art. 321 do CPC, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.

A apelação sustenta a regularidade da petição inicial, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição, além de apontar eventual excesso de formalismo.

A extinção do feito decorre da não observância de diligência essencial determinada pelo juízo, cuja finalidade era verificar a existência de interesse processual legítimo e prevenir abusos processuais. O contexto da causa evidencia risco concreto de litigância predatória, prática que pode ser objeto de controle jurisdicional cautelar, nos termos da Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI, da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência. A título ilustrativo, o Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais. A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art . 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC . No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00 .0000, do CNJ. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12 .2022.8.02.0046, Rel . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08 .2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a legitimidade de exigências processuais voltadas à higidez da demanda em ações com indícios de industrialização:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0004212-60.2024.8 .17.9480 AUTOR (A): VERIVALDO DA SILVA REU: BANCO GERADOR S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMBATE A DEMANDAS PREDATÓRIAS . LEGITIMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por VERIVALDO DA SILVA contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização de documentos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de combate a demandas predatórias, conforme diretrizes do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em verificar a legalidade da exigência de emenda à inicial, incluindo a procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está respaldada nas diretrizes do CNJ e na jurisprudência que visa combater demandas predatórias . A exigência de emenda não configura cerceamento de defesa, mas assegura a regularidade processual. 4. Ausência de demonstração de periculum in mora que justifique a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de emenda à inicial, incluindo a apresentação de procuração pública e reconhecimento de firma em declaração de hipossuficiência, é legítima em ações com indícios de demanda predatória, conforme diretrizes do CNJ. (TJ-PE - Procedimento Comum Cível: 00042126020248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).

Dessarte, não houve cerceamento de defesa, tampouco formalismo exacerbado. Ao contrário, o juízo agiu com prudência e razoabilidade, oferecendo prazo para saneamento e indicando, de forma expressa e justificada, os documentos cuja ausência inviabilizava o prosseguimento regular da ação.

O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever do autor de cumprir diligências essenciais para formação válida da relação processual, especialmente diante de indícios objetivos de industrialização da demanda.

Além disso, o próprio Tema 1198 do STJ reconhece a validade da exigência judicial de tentativa de solução administrativa ou comparecimento pessoal da parte, nos casos com indícios de litigância predatória, em linha com o que foi adotado na origem.

Por fim, o recurso se mostra contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente a Súmula nº 33, o que autoriza, inclusive, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


3.1 Do julgamento monocrático

Por fim, cumpre destacar que o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator a possibilidade de exercer o juízo monocrático nas hipóteses ali previstas, notadamente quando o recurso interposto contrariar entendimento jurisprudencial consolidado. Confira-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).

No caso concreto, o recurso de apelação interposto por JOSE FELIX DO MONTE contraria frontalmente a jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que expressamente reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais em ações com indícios de litigância predatória, sobretudo quando fundadas em petições iniciais padronizadas e deficientes sob o ponto de vista probatório.

Além disso, o recurso desconsidera entendimento reiterado do STJ, inclusive no Tema 1198, no sentido da validade de exigências voltadas à qualificação da demanda e ao controle do ajuizamento massivo e desordenado de ações consumeristas.

Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, como medida de racionalização da atividade jurisdicional, uniformização da jurisprudência e prevenção de decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica e a coerência institucional desta Corte.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE FELIX DO MONTE, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-44.2025.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800332-44.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE FELIX DO MONTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2025