Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800491-87.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800491-87.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022, I, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DAS DÍVIDAS CIVIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Não configurada a contradição alegada, porquanto inexistente incoerência entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública e diante da superveniência de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.368/STJ), impõe-se, de ofício, a adequação do julgado, para aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios das dívidas civis. Embargos conhecidos e rejeitados. Adequação determinada ex officio.



I- Relatório 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, ora embargada.


A decisão embargada reformou a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, reconhecendo a nulidade do contrato discutido nos autos, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação com pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil e das Súmulas n.º 30 e 37 do TJPI. Considerou-se que, embora tenha sido comprovado o repasse do valor à autora, era devida a repetição simples do indébito e a compensação do valor recebido. Fixou-se indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), afastou-se a condenação por litigância de má-fé, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a inversão dos ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o decisum padece de contradição, ao fundamento de que os critérios de atualização da condenação, tal como fixados, não estariam alinhados com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nos termos dos Temas 99 e 112, deve-se aplicar a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, em substituição aos índices fixados na decisão embargada.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a decisão foi clara ao adotar critérios de correção monetária e juros moratórios com base em jurisprudência consolidada. Defende a inaplicabilidade da Taxa Selic ao caso concreto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, envolvendo relação consumerista viciada por fraude, e pugna pela rejeição do recurso.


É o relatório. Passo a decidir:



Recurso tempestivo, preenchido os demais requisitos, dele  conheço.


Os embargos devolvem à apreciação do colegiado a existência de  contradição  no tocante à não aplicação  da taxa SELIC em relação aos índices de atualização da condenação.


O art. 1.022 do CPC,  elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;




A contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, deve ocorrer entre os fundamentos e a conclusão do próprio pronunciamento judicial impugnado, não se configurando pela mera divergência entre o decidido e o entendimento das partes, de outras Câmaras ou Tribunais, ou de manifestações anteriores no mesmo processo. Assim, não se verifica a contradição alegada.

 


Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, passo à sua análise de ofício.


Com base na recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.368), firmada pela Corte Especial em 15/10/2025, a alegação trazida nos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. passa a exigir reexame obrigatório, ainda que o vício apontado não se configure nos moldes clássicos do art. 1.022, I, do CPC.


Embora, inicialmente, não se identifique contradição interna no acórdão embargado, pois os critérios de atualização monetária e juros foram fixados de forma clara, coerente e alinhada com a jurisprudência consolidada até então, o advento da tese vinculante do Tema 1.368, nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe ao julgador a sua aplicação imediata aos processos pendentes de trânsito em julgado.


A controvérsia enfrentada pelo STJ dizia respeito à taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O Tribunal concluiu, por maioria qualificada, que a Taxa Selic deve ser aplicada como taxa legal de juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil. A decisão se fundamentou em elementos legais, econômicos e jurisprudenciais, consolidando o entendimento segundo o qual a Selic substitui cumulativamente os juros de mora e a correção monetária, vedando a sua cumulação com outros índices.


Aplicando essa diretriz ao caso concreto, constata-se que o acórdão embargado, ao fixar juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária separada, está em dissonância com o entendimento pacificado no repetitivo. Sendo assim, sob fundamento de ordem pública, impõe-se o ajuste da decisão embargada aos moldes da tese firmada, com a substituição dos índices cumulativos pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, como índice unificado de atualização da condenação de natureza civil.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e os rejeito, por ausência de contradição. Todavia, de ofício, ajusto os critérios de atualização da condenação ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, para que seja aplicada, na condenação, a Taxa Selic. Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                         Relator










(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800491-87.2022.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800491-87.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

31/10/2025