
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0763257-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: PAULO IRAN CARNEIRO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0846279-98.2023.8.18.0140, movida em face de PAULO IRAN CARNEIRO DE SOUSA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado de piso determinou:
“[...]
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial em id. 46239948 retornou frustrada pelo motivo “Ausente”.
Em recente julgado, decidiu o C. STJ que a admissão de configuração da mora por meio de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “Ausente” é inviável, uma vez que não importa violação a boa-fé objetiva a mera ausência do devedor de sua residência, veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”
(STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)
Portanto, deverá a parte autora juntar aos autos documento que efetivamente comprove a mora do devedor, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, autos à conclusão com urgência.”
Irresignada, o agravante alega, em síntese, nas razões recursais de ID 14135110, que a documentação que acompanha a inicial revela-se hábil para comprovar a constituição em mora da parte agravada, tendo em vista que foi encaminhada notificação para o endereço constante no contrato e também realizado o protesto do título. Requer o recebimento, com efeito suspensivo, e provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, deferindo a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Conforme decisão de ID 14242301, o efeito suspensivo foi concedido, para suspender a eficácia da decisão agravada, a fim de que a ação de busca e apreensão tenha seguimento.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão que determinou à parte autora juntar aos autos documento que efetivamente comprove a mora do devedor, já que a notificação extrajudicial de ID 46239948 retornou frustrada pelo motivo “Ausente”.
Todavia, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o próprio juízo de primeiro grau, em nova manifestação nos autos originários, reconheceu expressamente que, com a superveniência da publicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, em 20/10/2023, a decisão anteriormente proferida (ID 47832053) perdeu completamente o seu objeto, motivo pelo qual determinou a continuidade regular do feito na instância de origem.
Como é cediço, o recurso perde seu objeto quando há perda superveniente da utilidade ou da necessidade da prestação jurisdicional, em razão da superação da controvérsia por evento posterior, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão combatida já não mais subsiste, tendo sido revogada tacitamente pela posterior manifestação judicial que reconheceu sua ineficácia, diante da publicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ.
Nessa senda, tem-se que a utilidade do recurso está diretamente ligada à permanência da decisão impugnada. Não existindo mais o objeto da insurgência recursal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, por ausência de interesse-necessidade, diante da falta de utilidade prática do provimento jurisdicional postulado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão da revogação tácita da decisão agravada pelo juízo de origem, diante da superveniência da publicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763257-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO PAN S.A.
RéuPAULO IRAN CARNEIRO DE SOUSA
Publicação31/10/2025