Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800085-64.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800085-64.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,



I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

O magistrado de primeira instância, após oportunizar a emenda à inicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no seguinte dispositivo:

(...) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a parte autora encontra-se devidamente qualificada, constando nos autos, seu endereço completo.

Defende ainda que condicionar a autora a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que a mesma já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício, requerendo reforma da decisão de 1º grau que solicitou emenda à inicial, no que tange à juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da parte Recorrente, e das informações acerca dos descontos.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É a síntese do necessário.

 

Em seu apelo, a recorrente defende a reforma da sentença, impugnando supostas determinações para juntada de comprovante de residência atualizado, bem como de extratos bancários e da prova dos descontos.

 

Não obstante, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da parte autora não ter juntado procuração pública.

 

Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamento dirigido à reforma ou à anulação da sentença guerreada.

 

Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que a Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença.

 

É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:

 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.

 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.

 

Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:

 

Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.

 

Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a sentença recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-64.2025.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800085-64.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA APARECIDA SANTOS TEIXEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2025