
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800283-20.2023.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO JORGE NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC.
Em sede de apelação, foi juntada minuta de acordo regularmente assinada pelo apelante e por seu advogado, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento do valor ajustado.
A questão em discussão consiste em verificar a validade e a eficácia do acordo celebrado entre as partes no curso do processo, para fins de homologação judicial e extinção do feito com julgamento de mérito.
O acordo apresentado nos autos é válido e eficaz, por ter sido firmado por partes plenamente capazes, devidamente representadas por seus advogados, e por não haver indícios de vício de consentimento ou ilicitude no objeto.
O art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, cabendo ao juiz homologar o ajuste para que produza efeitos jurídicos.
A homologação do acordo implica a extinção do processo, tornando-se desnecessário o prosseguimento do recurso, em respeito aos princípios da economia processual e da autocomposição.
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
O acordo celebrado entre as partes, quando válido e subscrito por seus advogados, deve ser homologado judicialmente para produzir efeitos legais.
A homologação do acordo em sede recursal extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 516, II; 1.006.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 28244654) regularmente assinado pelo apelante e por seu advogado, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado.
Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.
0800283-20.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO JORGE NASCIMENTO
Publicação31/10/2025