
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0753085-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Em comum / De fato]
AGRAVANTE: RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS
AGRAVADO: M L MIYASAKI LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (id 16052124) interposto por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato (Processo nº 0834481-43.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de M L MIAYASAKI LTDA.
A decisão agravada, Id. 16052125, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O Agravante manifestou inconformismo, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da tutela de urgência, alegando que sua pretensão se limita ao reconhecimento da sociedade em comum existente entre as partes, e não à sua inclusão no quadro de sócios da empresa agravada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, para fins de concessão do bloqueio de ativos financeiros da empresa requerida, bem como, depósito judicial mensal, a fim de preservar a existência de patrimônio capaz de satisfazer a apuração dos haveres da sociedade de fato.
A Agravada, em sede de contraminuta (id 17323847), requereu o não provimento do presente agravo, argumentando que a decisão de primeiro grau não merece reparo, destacando a ausência de comprovação da constituição de capital social por parte do autor, ora agravante.
É o relatório necessário. DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato/Em Comum, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Juízo de primeira instância, ao analisar o pedido liminar, entendeu que não estavam presentes os requisitos, especialmente a probabilidade do direito, para reconhecer liminarmente a existência da sociedade de fato.
De fato, o reconhecimento de uma sociedade empresarial irregular ou de fato é questão de alta complexidade que, via de regra, exige dilação probatória para comprovação da affectio societatis e da efetiva contribuição material ou de serviços (capital social) do suposto sócio para o alcance do objeto social comum, visando o lucro partilhado.
Conforme se depreende dos autos, o cerne da lide envolve a necessidade de comprovação robusta da efetiva participação do Agravante na sociedade, inclusive no que tange à integralização do capital social, como bem destacado pelo Agravado.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão de tutela de urgência em casos que dependem de extenso exame probatório e fático é inviável, pois a cognição sumária inerente ao Agravo de Instrumento é incompatível com a necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MUDANÇA DO LAR DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A fixação do lar de referência e regime de visitação devem ser definidas de forma que melhor atendam aos interesses das crianças e com especial atenção à necessidade de preservar sua saúde física e mental.
2. Embora em estágio incipiente, os elementos dos autos revelam que a estabilidade física e mental dos infantes é melhor atendida com a fixação do lar de referência materno.
3. Não é recomendável nova troca do lar de referência, de forma que gere instabilidade e confusão quanto ao acolhimento e segurança dos menores, por isso uma nova modificação do domicílio demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJDFT - Acórdão 1735510, 07327438420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 03/08/2023).
A decisão agravada, portanto, revela-se prudente e em consonância com o princípio da segurança jurídica, ao preservar a situação fática até a análise exauriente do mérito, após o devido processo legal. A ausência da probabilidade do direito, em razão da complexidade fática e da necessidade de instrução, inviabiliza a concessão da medida de urgência, conforme corretamente avaliado pelo Juízo a quo, ratificando que a prova apresentada na inicial sobre a existência da sociedade é insuficiente para cumprir o requisito da "probabilidade do direito" exigido pelo art. 300 do CPC.
Desta feita, a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e não se apresenta teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
OFICIE-SE ao d. Magistrado a quo informando-lhe acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025.
0753085-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEm comum / De fato
AutorRODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS
RéuM L MIYASAKI LTDA
Publicação31/10/2025