Decisão Terminativa de 2º Grau

Em comum / De fato 0753085-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0753085-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Em comum / De fato]
AGRAVANTE: RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS
AGRAVADO: M L MIYASAKI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



                   RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento (id 16052124) interposto por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato (Processo nº 0834481-43.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de M L MIAYASAKI LTDA.

A decisão agravada, Id. 16052125, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.

O Agravante manifestou inconformismo, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da tutela de urgência, alegando que sua pretensão se limita ao reconhecimento da sociedade em comum existente entre as partes, e não à sua inclusão no quadro de sócios da empresa agravada. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, para fins de concessão do bloqueio de ativos financeiros da empresa requerida, bem como, depósito judicial mensal, a fim de preservar a existência de patrimônio capaz de satisfazer a apuração dos haveres da sociedade de fato.

A Agravada, em sede de contraminuta (id 17323847), requereu o não provimento do presente agravo, argumentando que a decisão de primeiro grau não merece reparo, destacando a ausência de comprovação da constituição de capital social por parte do autor, ora agravante.

É o relatório necessário. DECIDO.



                   FUNDAMENTAÇÃO



O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato/Em Comum, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.

O dispositivo legal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O Juízo de primeira instância, ao analisar o pedido liminar, entendeu que não estavam presentes os requisitos, especialmente a probabilidade do direito, para reconhecer liminarmente a existência da sociedade de fato.

De fato, o reconhecimento de uma sociedade empresarial irregular ou de fato é questão de alta complexidade que, via de regra, exige dilação probatória para comprovação da affectio societatis e da efetiva contribuição material ou de serviços (capital social) do suposto sócio para o alcance do objeto social comum, visando o lucro partilhado.

Conforme se depreende dos autos, o cerne da lide envolve a necessidade de comprovação robusta da efetiva participação do Agravante na sociedade, inclusive no que tange à integralização do capital social, como bem destacado pelo Agravado.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão de tutela de urgência em casos que dependem de extenso exame probatório e fático é inviável, pois a cognição sumária inerente ao Agravo de Instrumento é incompatível com a necessidade de dilação probatória.

Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MUDANÇA DO LAR DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MATÉRIA QUE NÃO PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A fixação do lar de referência e regime de visitação devem ser definidas de forma que melhor atendam aos interesses das crianças e com especial atenção à necessidade de preservar sua saúde física e mental.
2. Embora em estágio incipiente, os elementos dos autos revelam que a estabilidade física e mental dos infantes é melhor atendida com a fixação do lar de referência materno.
3. Não é recomendável nova troca do lar de referência, de forma que gere instabilidade e confusão quanto ao acolhimento e segurança dos menores, por isso uma nova modificação do domicílio demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJDFT - Acórdão 1735510, 07327438420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 03/08/2023).

A decisão agravada, portanto, revela-se prudente e em consonância com o princípio da segurança jurídica, ao preservar a situação fática até a análise exauriente do mérito, após o devido processo legal. A ausência da probabilidade do direito, em razão da complexidade fática e da necessidade de instrução, inviabiliza a concessão da medida de urgência, conforme corretamente avaliado pelo Juízo a quo, ratificando que a prova apresentada na inicial sobre a existência da sociedade é insuficiente para cumprir o requisito da "probabilidade do direito" exigido pelo art. 300 do CPC.

Desta feita, a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada e não se apresenta teratológica, ilegal ou contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser mantida.

                   DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.

OFICIE-SE ao d. Magistrado a quo informando-lhe acerca desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753085-42.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0753085-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Em comum / De fato

Autor

RODOLPHO TRANDAFILOV DANTAS

Réu

M L MIYASAKI LTDA

Publicação

31/10/2025