
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803085-80.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR MORAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DE RIBAMAR MORAES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A instituição financeira alega omissão no julgado quanto à fixação do marco inicial da correção monetária e à incidência dos juros sobre a indenização moral.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação por danos morais.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A ausência de definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios configura omissão relevante, devendo o colegiado saná-la.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Os juros de mora incidem a partir da data da citação, à razão de 1% ao mês, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
O acolhimento dos embargos, contudo, limita-se à complementação do julgado, sem alteração do resultado anteriormente fixado.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão quanto à fixação do marco inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
A ausência de fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais configura omissão sanável em embargos de declaração.
A correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento judicial.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, à razão de 1% ao mês.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJ-MT, Apelação nº 0012983-54.2014.811.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.05.2018.
Relatório
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão (ID 24682709), cuja ementa revela o seguinte teor:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, enquanto a parte ré defende a validade da contratação e a inexistência de ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do montante contratado enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes ou falhas na prestação dos serviços, conforme prevê a Súmula nº 479 do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente da transferência dos valores ao consumidor, enseja a nulidade do contrato.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização.”.
Defende a parte ora embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a existência de omissão no tocante ao índice de correção monetária e os juros sobre os danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões, requerendo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, no mérito, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios de omissão ou contradição apontados.
A parte embargante alegou que há omissão e erro no acórdão, uma vez que não se manifestou quanto a incidência do marco inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre os danos morais.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
De fato, não houve a fixação da incidência da correção monetária e dos juros a serem aplicados na condenação a título de danos morais, conforme requerido no recurso apelatório.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
A propósito:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”.
Assim, deve ser sanada a alegada omissão quanto aos juros e correção monetária de condenação dos danos morais, determinado que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão quanto a incidência dos juros e correção monetários dos danos morais, determinando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
0803085-80.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE RIBAMAR MORAES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação31/10/2025