Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0803058-90.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803058-90.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: ANTONIO JOSE DA PAZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1.      Apelação cível interposta por Antonio José da Paz contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de que não teria sido apresentada procuração com firma reconhecida ou instrumento público, exigência imposta com base em Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, diante de suspeita de advocacia predatória. O autor, idoso, aposentado e semianalfabeto, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e requereu, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição financeira, bem como a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

2.      A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem instrumento público, outorgada por pessoa analfabeta, e se a exigência de instrumento público para a inicial configura formalismo excessivo apto a violar o acesso à justiça.

3.      A procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida e suficiente para a representação judicial de pessoa analfabeta, conforme consolidado na Súmula nº 32 do TJPI.

4.      A exigência de instrumento público sem indício concreto de fraude ou falsidade representa formalismo desproporcional, que restringe injustificadamente o direito de acesso à justiça da parte hipossuficiente.

5.      A multiplicidade de ações com objeto semelhante não constitui, por si só, prova de advocacia predatória e não autoriza o indeferimento da petição inicial por presunção de má-fé.

6.      A extinção do processo sem apreciação do mérito violou os princípios da proporcionalidade, da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.      A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais, bem como a posição consolidada do STJ, reconhecem a validade da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, afastando a obrigatoriedade do instrumento público na ausência de suspeita concreta de fraude.

 

8.      Recurso provido.

 

  

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio José da Paz contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Cetelem S/A, atualmente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., ora apelado.

Na origem, o autor alegou ser idoso, aposentado e semianalfabeto, e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Afirmou que não celebrou qualquer relação contratual com a instituição financeira, e que sequer teve acesso ao contrato, apesar de solicitação administrativa. Sustentou a inexistência da contratação, a abusividade dos descontos, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante de violação aos direitos do consumidor e falha na prestação do serviço.

O juízo de origem, por sentença (ID 27231369), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Fundamentou que a parte autora, mesmo após regularmente intimada, deixou de apresentar procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, exigência que, segundo o magistrado, decorreu da detecção de indícios de advocacia predatória, com base nas Notas Técnicas nº 04 e nº 06 do TJPI. Constatou-se a existência de diversas ações similares ajuizadas em nome do autor contra instituições financeiras, com petições padronizadas, o que motivou a exigência de comprovação reforçada de legitimidade. Ante a inércia da parte autora, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27231370), sustentando, em síntese, que: (i) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida é indevida, configurando formalismo excessivo, em violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; (ii) a procuração anexada à inicial contém assinatura a rogo e duas testemunhas, em conformidade com a Súmula 32 do TJPI; (iii) não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado a ação sem ciência ou que o mandato seja inválido; (iv) a extinção sem julgamento de mérito impede o contraditório e favorece a perpetuação de fraudes no sistema financeiro; e (v) o processo deve prosseguir para instrução probatória e julgamento do mérito.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 27231371), requerendo o não provimento do recurso. Alegou que a sentença está correta, pois a parte autora não apresentou documentos essenciais, como a procuração exigida, nem comprovou suas alegações. Defendeu que a extinção do feito decorreu da inércia da parte em cumprir determinação judicial expressa, e que a medida adotada pelo juízo está amparada no poder geral de cautela e nas diretrizes das Notas Técnicas do TJPI para coibir a litigância predatória. Ainda impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de demonstração objetiva da condição de hipossuficiência.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência do TJPI.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1. MÉRITO

O Apelante, Antonio José da Paz, idoso, aposentado e semianalfabeto, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco Cetelem S.A. (atualmente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.).
Ajuizou, então, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sustentando ser vítima de fraude e requerendo a restituição dos valores indevidos.

Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não juntou procuração com firma reconhecida ou pública, conforme determinação expressa.
A decisão baseou-se na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orienta a adoção de medidas preventivas diante de indícios de advocacia predatória. O magistrado destacou, ainda, que o autor figurava em outras ações semelhantes, o que justificaria a cautela adicional.

procuração acostada à petição inicial cumpre integralmente as exigências legais — foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, cujo teor é inequívoco:

“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Desse modo, a exigência de procuração pública, sem a existência de indício concreto de fraude ou falsidade, configura formalismo excessivo e desarrazoado, em afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). A jurisprudência tem se posicionado de forma firme e uniforme contra esse tipo de exigência desproporcional, especialmente quando a parte outorgante é pessoa idosa, hipossuficiente e não alfabetizada, como no caso em análise.

Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos . Determinação de apresentação de procuração pública, por se tratar de autora analfabeta. Descabimento. Procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da mandante. Precedentes . O art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal dispositivo é aplicável, aqui, por analogia. A procuração foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além de contar com a impressão digital da autora . Anota-se que a apresentação de procuração por instrumento público seria dispendiosa à autora; e apenas se justificaria caso houvesse indícios de fraude ou de eventual prejuízo a ela – o que não ocorre no caso concreto. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021006-92.2024 .8.26.0000 Penápolis, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 15/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024).

 

O Tribunal de Justiça do Piauí também tem decidido na mesma linha, especialmente ao analisar a aplicação combinada das Súmulas nº 32 e nº 33, que tratam, respectivamente, da validade da procuração com assinatura a rogo e das cautelas relacionadas à litigância predatória:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI, COM EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC). 2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, " Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". 3. Outrossim, dispõe a Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, " é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil". 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0765258-98.2024.8.18.0000, Relator: Agrimar Rodrigues De Araujo, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Além disso, o próprio TJPI já enfrentou diretamente a situação em que a parte autora, idosa e analfabeta, teve sua petição inicial indeferida pela ausência de procuração pública, mesmo tendo apresentado instrumento com assinatura a rogo e testemunhas. A Corte, nesse caso, anulou a sentença, reafirmando que:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSÁRIA A APOSIÇÃO DE DIGITAL PELA ROGANTE. APELO PROVIDO. 1. Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo. 2. O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em favor de pessoa analfabeta, dispensa a sua forma por instrumento público . É que o contrato ajustado entre o advogado e o cliente possui natureza de contrato de serviço. 3. Desse modo, aplica-se ao caso a hipótese descrita no art. 595 do Código Civil, no qual é permitida a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, contanto que subscrito por duas testemunhas, sem prejuízo de que o magistrado possa ordenar outras medidas aptas a afastar eventual dúvida quanto a identidade da parte. 4. Por assinatura a rogo entende-se que é aquela que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não seja capaz de fazê-la, por estar impossibilitada ou por quem não saiba escrever e, para que possa valer nas hipóteses em que a lei permite, a assinatura deve estar devidamente testemunhada. 5. Ainda que não haja a aposição da digital da apelante, a procuração apresentada observou os requisitos legais, sendo desnecessária para a validade do apontado documento que a impressão digital lá estivesse. 6. Ademais, visando sanar eventual irregularidade na representação processual da apelante, pessoa não alfabetizada, caberia à magistrada valer-se de audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado para a ratificação do ato. 7. Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular subscrita por duas testemunhas e pela rogada, apresentadas pelo advogado com poderes para representar a recorrente, idosa e analfabeta, em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado. 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-62.2019.8.18.0066, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

No caso dos autos, o magistrado baseou-se apenas em presunções genéricas de litigância predatória, sem demonstrar qualquer indício concreto de falsidade documental ou de que o autor desconhecia a ação ajuizada em seu nome. A multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema — ainda que relevante para fins de controle estatístico — não constitui, por si só, fundamento idôneo para restringir o direito de ação, tampouco autoriza a imposição de exigências não previstas em lei.

extinção do feito, portanto, violou o princípio da proporcionalidade, impondo um ônus processual excessivo e inadequado à parte hipossuficiente, impedindo o exame do mérito da controvérsia e contrariando o interesse público na efetiva repressão às fraudes bancárias, que exige apuração judicial e não bloqueio procedimental.

Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da ação e apreciação do mérito, garantindo-se à parte autora o pleno exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição.

 

2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

O art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator, por decisão monocrática, a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, como forma de assegurar celeridade, uniformidade e previsibilidade na aplicação do direito:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(Grifou-se).


No caso dos autos, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, mesmo diante da juntada de procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

Tal decisão contraria frontalmente o entendimento consolidado desta Corte, expresso na Súmula nº 32 do TJPI, segundo a qual:


"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."


Assim, diante da incompatibilidade entre a sentença e o enunciado sumular desta Corte — que possui caráter vinculativo interno e orienta o julgamento de hipóteses análogas — impõe-se o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Antonio José da Paz, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda seja regularmente processada e julgada, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Deixo de fixar honorários recursais, conforme orientação do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803058-90.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803058-90.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO JOSE DA PAZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/10/2025