Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800646-44.2024.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800646-44.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito relativo a empréstimo consignado impugnado, declarando a nulidade dos descontos e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em razões recursais (ID 27121279), a parte Autora, ora Apelante, requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal está limitada ao quantum arbitrado a título de danos morais na sentença (ID 28756387), que reconheceu a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer comprovação de contratação válida de empréstimo, fixando a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

De início, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS (ID 20992283, fl. 15) no qual comprova a existência da consignação de contrato nº 3751129481.

Assim, caberia ao banco réu, ora parte apelada, comprovar a validade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, porque exigir da parte autora, ora apelante, a demonstração da validade de uma contratação que alega não ter realizado equivaleria a impor-lhe uma prova diabólica.

Soma-se a isso o fato de que é o banco apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária, além de ter sido validamente citada e permanecido absolutamente inerte, incorrendo em revelia (ID 28756387), deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o suposto instrumento contratual, tampouco qualquer comprovante de transferência dos valores (TED) que pudesse confirmar a existência da contratação alegada. A ausência de impugnação, somada à falta de documentos essenciais, reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC.


Art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


Dessarte, no caso sub examine, restou incontroverso que o valor alegadamente contratado não foi disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. Tal circunstância, aliada à ausência de contestação e de qualquer comprovação por parte da instituição financeira acerca da transferência dos recursos, encontra pleno respaldo na atual redação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Outrossim, no que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.



IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-44.2024.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800646-44.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/10/2025