Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857664-77.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0857664-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DA CRUZ SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALIDADE ESSENCIAL PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA FINS DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR ANUÊNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (EAREsp 676.608). AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DA CRUZ SILVA (autora) e BANCO PAN S.A. (réu) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 27286515), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0857664-77.2022.8.18.0140).

Em sua petição inicial (ID 27286140 e 27286141), a apelante/autora, Maria da Cruz Silva, alegou ser pessoa analfabeta e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 326381732-6) que afirma desconhecer. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alegou ter tomado conhecimento da fraude em agosto de 2020.

O Banco Pan S.A. (apelado/réu) apresentou contestação (ID 27286151), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado na presença de duas testemunhas (sendo uma delas a filha da autora), que as cláusulas foram lidas em voz alta, e que os valores foram devidamente transferidos para sua conta (R$ 2.225,36). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de extrato bancário, além da prejudicial de prescrição. Alegou litigância de má-fé da advogada da autora e, subsidiariamente, pediu a compensação do valor transferido e a restituição simples.

A sentença de primeiro grau (ID 27286515) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 326381732-6, condenando o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores descontados (a serem apurados em liquidação de sentença), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação do valor de R$ 2.225,36 já percebido pela autora.

O Banco Pan S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 27286517), alegando omissão quanto ao marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser abatido e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos morais. Os embargos foram rejeitados (ID 27286521).

Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 27286523), reiterando a prejudicial de prescrição, as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de extrato bancário, a validade do contrato, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum e a aplicação da modulação de efeitos do STJ para a repetição do indébito (restituição simples para débitos anteriores a 30/03/2021). Reiterou, ainda, a alegação de litigância de má-fé da advogada da autora.

Maria da Cruz Silva também interpôs Recurso de Apelação (conforme contrarrazões do Banco Pan S.A. - ID 27286532), buscando a manutenção integral da sentença e a rejeição dos argumentos do Banco Pan S.A.

Ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões aos recursos de apelação (ID 27286526 e ID 27286532).

É o breve relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, alinhou-se em grande parte com o entendimento consolidado e sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade do contrato e suas consequências. Contudo, os recursos interpostos demandam análise de pontos específicos para a devida adequação da decisão aos precedentes vinculantes.

2.1. Da Prejudicial de Prescrição

O Banco Pan S.A. arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e que o termo inicial seria a data do primeiro desconto (07/06/2019).

Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, e a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, conforme o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de fraude ou desconhecimento da contratação, é a data em que o consumidor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso dos autos, a autora alegou ter tomado conhecimento da fraude em agosto de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 29/12/2022, a pretensão não se encontra prescrita. A jurisprudência é uníssona ao afastar a prescrição trienal em demandas consumeristas desta natureza, aplicando o prazo quinquenal do CDC (TJPI, Apelação Cível: 0800510-52.2020.8.18.0082, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 17/01/2024, Data de Publicação: 17/01/2024).

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.


2.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Pan S.A.

O Banco Pan S.A. suscitou preliminares de falta de interesse de agir, alegando ausência de tentativa administrativa de solução do conflito, e de extinção do processo por ausência de extrato bancário da autora.

Ambas as preliminares não merecem acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem pessoas analfabetas, justifica o acionamento direto do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, em regra, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do STJ é clara ao permitir que o consumidor escolha o foro que melhor atenda seus interesses, sem exigir prévia tentativa administrativa, salvo em situações excepcionais não verificadas aqui (STJ, REsp: 1614155 RS 2016/0183386-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2020).

Quanto à ausência de extrato bancário, a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não recebeu os valores. A instituição financeira, que detém o controle das informações, é quem deve demonstrar a regularidade da operação (TJPI, Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.").

Assim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de extrato bancário.


2.3. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").

A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a condição de analfabeta da apelante/autora acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato (TJPI, Súmula 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.").


2.4. Da Nulidade do Contrato e da Irrelevância da Transferência de Valores

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelante/autora, que é analfabeta. O Art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para contratos escritos firmados com pessoas que não sabem ler nem escrever: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Essa exigência visa assegurar que o analfabeto tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações assumidas, protegendo sua manifestação de vontade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a aplicação dessa formalidade a todos os contratos escritos firmados com pessoas analfabetas, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação livre e consciente de sua vontade (STJ, REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). O STJ esclareceu, ainda, que "A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar" (STJ, REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento em suas súmulas. A Súmula 37 do TJPI estabelece: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37).

E, de forma ainda mais específica, a Súmula 30 do TJPI preceitua: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30).

No caso em tela, a análise dos autos revela a ausência da "assinatura a rogo" no contrato de empréstimo consignado nº 326381732-6. A mera aposição da digital do analfabeto, sem a assinatura a rogo de um terceiro que ateste a leitura e compreensão do contrato, não cumpre a formalidade legal essencial. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato, alinhou-se corretamente com o entendimento pacificado por este Tribunal e pelo STJ. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei (Art. 104, III, CC), e a ausência da assinatura a rogo para o analfabeto é um vício insanável que implica a nulidade absoluta do ato (Art. 166, V, CC).

Ainda que o Banco Pan S.A. tenha apresentado comprovante de transferência de valores (R$ 2.225,36), a Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que a nulidade do negócio jurídico ocorre "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". A comprovação da transferência do valor não convalida um contrato que nasceu nulo por vício formal.


2.4.1. Da Impossibilidade de Convalidação por Anuência Tácita (Venire Contra Factum Proprium)

O Banco Pan S.A. argumentou que a autora teria convalidado o contrato por anuência tácita ao utilizar o valor recebido e permitir os descontos por longo tempo. Contudo, a nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente da inobservância de forma essencial (Art. 166, V, CC), é matéria de ordem pública e não pode ser convalidada por atos posteriores, como o recebimento de valores ou a inércia da parte. O princípio do venire contra factum proprium não se aplica para validar um ato nulo, pois o vício atinge a própria essência do ato desde sua origem, operando ex tunc. Princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório não podem se sobrepor à exigência legal de forma do ato jurídico, que visa proteger a manifestação de vontade e a segurança jurídica, especialmente de partes vulneráveis.


2.5. Do Dano Moral

A nulidade do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria violação do direito, não sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou sofrimento. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem um contrato válido, atinge a dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, gerando angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor.

Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, como se depreende de julgado: "CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais." (TJPI, Apelação Cível (198) No 0800510-52.2020.8.18.0082, Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/01/2024).

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores arbitrados em casos semelhantes por esta Corte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença de primeiro grau, é adequada para compensar o dano moral sofrido pela apelante/autora. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.").


2.6. Da Repetição do Indébito

Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra.

"4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)." (STJ, EAREsp 676.608, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

 

2.7. Da Litigância de Má-fé

O Banco Pan S.A. alegou litigância de má-fé da advogada da autora, em razão da multiplicidade de ações idênticas. Por sua vez, a autora alegou litigância de má-fé do Banco Pan S.A. pela oposição de embargos de declaração protelatórios.

A litigância de má-fé, conforme Arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o andamento processual. O mero ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura má-fé, sendo um legítimo exercício do direito de ação, especialmente quando há uma tese jurídica consolidada e a defesa de direitos de consumidores vulneráveis. Da mesma forma, a interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, constitui um recurso previsto em lei e não implica automaticamente em má-fé, salvo se houver reiteração abusiva e manifestamente infundada.

No presente caso, não vislumbro a presença de dolo processual por parte de nenhuma das partes que justifique a condenação por litigância de má-fé.


2.8. Da Compensação dos Valores Recebidos

Apesar da nulidade do contrato, a autora recebeu o valor de R$ 2.225,36. Para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), é devida a compensação do montante recebido com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. A Súmula 30 do TJPI já prevê essa possibilidade, ao dispor que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico ocorre "sem prejuízo de eventual compensação".

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento sumulado e dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO de ambos os recursos de Apelação.

NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., mantendo a condenação pelos danos morais e a nulidade do contrato.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ SILVA, para reformar a sentença apenas no que tange à repetição do indébito, que passa a ser em dobro.

Por conseguinte, a parte dispositiva da sentença de primeiro grau passa a vigorar com a seguinte redação:

a) REJEITAR a prejudicial de prescrição e as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de extrato bancário, suscitadas pelo Banco Pan S.A. 

b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326381732-6, celebrado entre MARIA DA CRUZ SILVA e Banco Pan S.A., em razão da inobservância das formalidades essenciais previstas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 

c) CONDENAR o Banco Pan S.A. à repetição do indébito em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante/autora. Sobre o valor a ser apurado, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (STJ, Súmula 43), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 

d) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 2.225,36 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) comprovadamente disponibilizado à autora pelo Banco Pan S.A., com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

e) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362), observando-se os parâmetros estabelecidos no Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 

f) AFASTAR as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes. 

g) MANTER o ônus da sucumbência conforme fixado na sentença de primeiro grau, condenando o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (principal e danos morais), considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

CUMPRA-SE.


Teresina, 31 de outubro de 2025.

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857664-77.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0857664-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/10/2025