
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800961-22.2024.8.18.0055
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA IDALINA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR A SER COMPENSADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. VÍCIO FORMAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0800961-22.2024.8.18.0055, que deu provimento à apelação interposta por Maria Idalina da Costa, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como determinar a compensação do valor efetivamente repassado à parte autora, conforme consta do ID. 27387995.
O embargante alega que a decisão terminativa incorreu em omissões relevantes. Sustenta, inicialmente, que a decisão deixou de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição parcial, uma vez que os descontos discutidos na demanda tiveram início em 2016, e a ação somente foi ajuizada em 2024, o que ultrapassaria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de fixação da data de incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, o que comprometeria a liquidez da condenação.
Por fim, aponta como omissão a ausência de manifestação sobre a modulação temporal dos efeitos da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que teria limitado a aplicação da devolução em dobro aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
No que se refere à alegada prescrição parcial, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese foi implicitamente rejeitada com o reconhecimento da nulidade integral do contrato, dada a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, formalidades exigidas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, não há que se falar em decurso de prazo prescricional sobre parcelas isoladas, pois se está diante de vício estrutural que compromete o negócio desde sua origem. Trata-se, portanto, de mera inconformidade com o desfecho da causa, o que não se amolda à via dos embargos de declaração.
Quanto à ausência de definição da data de incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada, embora tenha fixado os marcos para atualização das verbas indenizatórias e de restituição, não especificou os critérios de atualização do valor a ser compensado, o que poderá gerar dúvidas na fase de cumprimento. Trata-se de omissão material relevante, sanável por esta via. Assim, impõe-se esclarecer que o valor correspondente ao depósito feito pelo banco deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo repasse, com juros moratórios incidindo a partir da citação.
Por fim, quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, não há omissão a ser reconhecida. A decisão fundamentou-se na conduta dolosa do embargante, evidenciada pela ausência de consentimento válido e pela contratação sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ autoriza a devolução em dobro, independentemente da data da cobrança ou da modulação firmada no EREsp 1.413.542/RS, justamente por se tratar de situação em que restou configurada a má-fé do fornecedor. A tese foi, portanto, rejeitada de forma implícita, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio deste recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que o valor a ser compensado (conforme ID. 27387995) deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito, com aplicação do IPCA, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025.
0800961-22.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA IDALINA DA COSTA
Publicação31/10/2025