
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806513-89.2023.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ANTONIA LAURA DE BRITO MENDES
AGRAVADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 14 DO TJPI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando de modo claro e objetivo as razões do inconformismo, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de demonstração concreta dos alegados equívocos da decisão recorrida configura deficiência de fundamentação, vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 deste Tribunal.
3. É vedado inovar em sede recursal, sendo incabível suscitar matéria não debatida no primeiro grau ou nas razões de apelação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O princípio da boa-fé processual impõe às partes a obrigação de atuar com lealdade, não sendo admitida a interposição de recurso desacompanhado de elementos mínimos capazes de infirmar o decisum.
5. Diante da ausência de impugnação específica e da inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA LAURA DE BRITO MENDES, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada.
A decisão agravada conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, todavia negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos morais. Fundamentou-se, essencialmente, no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança do seguro "Caixa Vida e Previdência", mediante a apresentação da proposta de seguro assinada digitalmente e do certificado de adesão, destacando-se a capacidade civil da contratante e a validade da contratação eletrônica na ausência de vícios de consentimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a assinatura eletrônica utilizada na contratação do seguro não possui validade, pois não foram apresentados elementos técnicos que comprovem a autenticidade, integridade e autoria do aceite. Alega, ainda, que a mera condição de alfabetizada e civilmente capaz não é suficiente para presumir a validade de uma assinatura eletrônica, especialmente quando ausente a prova de que a manifestação de vontade tenha sido realizada por meio seguro e com os devidos requisitos legais.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a contratação do seguro se deu de forma regular, mediante adesão expressa da parte autora por meio de assinatura eletrônica validada, conforme documentação juntada aos autos. Argumenta que não há elementos que apontem para vícios contratuais ou má-fé, sendo indevida a restituição de valores ou o reconhecimento de danos morais, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o presente relatório, passo à decisão.
Decisão Terminativa
Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, apresentando os motivos que justificam a sua contestação.
Assim, em observância ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente expor de maneira clara e objetiva as razões de seu inconformismo, indicando eventuais erros in judicando ou in procedendo que possam persuadir o órgão revisor à modificação da decisão recorrida.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de estar consolidado na jurisprudência firmada em diversos julgados desta Corte.
Enunciado: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Sem prejuízo, observa-se que a questão referente à suposta invalidade da assinatura digital realizada pela parte autora não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, tampouco suscitada pelo agravante em suas razões de apelação. Desse modo, sua análise neste momento processual é inviável, pois configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. Observe os julgados proferidos pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial. 2 . Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o recurso ordinário deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . 4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de cabimento excepcional do mandado de segurança contra decisão judicial, sendo manifesto o uso deste instrumento como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. 5 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ - AgInt no RMS: 71953 SP 2023/0267612-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART . 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO . INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL. 1 . Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas firmando conclusão em sentido contrário à tese pugnada pela parte. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional de que os serviços prestados configuram cessão de mão-de-obra se deu fundamentadamente à luz da interpretação de cláusulas contratuais, o que, no âmbito do recurso especial, é insindicável, por força do óbice da Súmula 5/STJ . 3. As razões recursais que não explicam de que forma o dispositivo legal teria sido violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido para o deslinde da causa não permitem a exata compreensão da controvérsia. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4 . Fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de matéria a respeito da qual já não se tinha conhecido do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, em razão da aplicação de óbice sumular sobre a mesma questão. 5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração . Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1573707 ES 2015/0313217-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). Grifei.
Deve-se ainda observar o princípio da boa-fé processual objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil. Tal princípio refere-se à conduta ética e leal das partes, impondo-lhes o dever de agir com correção, coerência e respeito às regras do processo.
Dessa forma, ao interpor um recurso, espera-se que a parte apresente impugnação devidamente fundamentada, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão recorrida, sem inovar em sede recursal. Caso o recurso seja apresentado sem a devida motivação e em desconformidade com o momento processual oportuno, configura-se ato carente de elemento essencial à sua validade.
Assim, quando o relator se depara com agravo interno que não contém fundamentação específica em relação à decisão anteriormente proferida — especialmente quando o recurso pretende afastar a aplicação de súmula deste Tribunal sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação de sua incidência —, deve inadmiti-lo por deficiência de fundamentação.
Nessa hipótese, não se aplica o prazo para correção previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de fundamentação configura vício essencial e insanável. Ressalte-se que os vícios passíveis de correção são apenas aqueles de natureza formal ou escusável.
Dessa forma, diante da inconsistência dos argumentos apresentados no presente recurso e considerando que não possuem força suficiente para alterar o teor da decisão anteriormente proferida, deixo de acolher o pedido de reconsideração, o qual, ressalte-se, é medida de caráter excepcional e somente admitida em hipóteses devidamente justificadas, por fim, inadmissível o presente recurso por força do inciso III, do art. 932, do CPC.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0806513-89.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA LAURA DE BRITO MENDES
RéuCAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação31/10/2025