
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801728-50.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário]
APELANTE: HAROLDO MONTEIRO ANGELINO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação ordinária em ação ajuizada por Haroldo Monteiro Angelino.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público.
É o que importa relatar. Decido.
De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.
O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso.
Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI.
Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais.
Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais.
Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Intimem-se.
Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801728-50.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
AutorHAROLDO MONTEIRO ANGELINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2025