Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801260-07.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801260-07.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ESEQUIEL VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ESEQUIEL VIEIRA DE SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

 1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ESEQUIEL VIEIRA DE SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato que fundamentava descontos em benefício previdenciário do autor, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, à indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e permitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, sobretudo quando afirma a ocorrência de empréstimo regularmente contratado.

 4. Embora comprovada a efetiva liberação dos valores na conta do autor, não houve juntada de instrumento contratual assinado ou validação inequívoca da contratação por meio eletrônico, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico.

 5. A ausência de prova da contratação justifica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e impõe a devolução simples dos valores descontados, com compensação dos montantes efetivamente repassados ao autor.

 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar e o abalo decorrente da violação de direito fundamental à subsistência, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a jurisprudência da Câmara julgadora, não se justificando a majoração pretendida pelo autor.

 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os marcos definidos pela jurisprudência do STJ: data do evento danoso para os juros e data de cada desconto para a correção nos danos materiais; e data do arbitramento para correção nos danos morais, com incidência de juros desde o evento danoso.

 9. A aplicação dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, diante da existência de jurisprudência dominante e súmulas do Tribunal estadual (Súmulas nº 18 e 26 do TJPI)

 10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte ré), e por ESEQUIEL VIEIRA DE SA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

A sentença recorrida, ID nº 27998213, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, que fundamentava os descontos questionados, condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados, com prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A parte Apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, ID nº 27998214, sustenta, em síntese, que a contratação discutida se deu de forma regular, por meio do aplicativo Mobile Bank ou caixas BDN, utilizando senha e autenticação eletrônica. Alega que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do Autor, que realizou os saques, e que não houve nenhuma ilicitude ou falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, pela legalidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais.

A parte Apelante ESEQUIEL VIEIRA DE SA, 2º Apelante, ID nº 27998218, argumenta, em síntese, que a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisória diante da gravidade dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.

Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte Apelada, ESEQUIEL VIEIRA DE SA, ID nº 27998224, defende, em síntese, que o recurso interposto não ataca especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Sustenta que não houve demonstração válida da contratação, sendo legítima a condenação imposta.

Em suas contrarrazões ao recurso de ESEQUIEL VIEIRA DE SA, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 27998220, sustenta, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado via meio eletrônico, com uso de senha e dispositivos de segurança, e que não há elementos que justifiquem o aumento da indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido.


2. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo do recurso da Instituição Financeira devidamente pago comprovado no ID nº 27998215. Ausente o pagamento de preparo no recurso da parte Autora, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deferida na Decisão de ID nº 27998182.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes são legítima e possuem interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço dos presentes recursos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1. DA INVALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES


Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Vejamos:


TJPI/Súmula 26:Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Competia ao Banco Réu, na qualidade de Primeiro Apelante, demonstrar a regularidade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, seja ainda porque atribuir ao Autor, ora Segundo Apelante, o encargo de comprovar a validade de contratação que afirma não ter celebrado implicaria exigência de prova excessivamente onerosa.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao Autor, Segundo Apelante, visto que, no presente caso, observa-se que o Banco, Primeiro Apelante, não trouxe aos autos o contrato que sustenta a origem dos descontos efetuados na conta da parte Autora.

Logrou êxito, contudo, em comprovar a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, mediante a juntada de extratos bancários que evidenciam a transferência dos recursos, conforme documento de ID nº 27998185 – pág. 19, datado de 09/07/2019, demonstrando que o montante foi, de fato, depositado em conta de titularidade do Autor.

Desse modo, a contrário sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Portanto, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que ocorreu no caso.

Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário e o contrato assinado supostamente pela parte Autora era da Instituição Financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da consumidora, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela Instituição Financeira.

Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco, Primeiro Apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do Requerente, Segundo Apelante. Havendo, no entanto, a compensação do valor disponibilizado pela Instituição Financeira em favor do Autor. Não merecendo reparos a sentença vergastada.


3.2. DO DANO MORAL


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no Autor, Segundo Apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.


3.3 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à Instituição Financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.



Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso os artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da Instituição Financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, ambos do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença vergastada.

Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela Instituição Financeira, ora Primeira Apelante.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801260-07.2022.8.18.0075 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2025 )

Detalhes

Processo

0801260-07.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ESEQUIEL VIEIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/10/2025