
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801290-64.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FERREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença prolatada em 30/06/2025 (ID 27330175), o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229745918390, firmado por meio digital com uso de biometria facial. O magistrado entendeu comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor pactuado (TED) para conta bancária de titularidade da parte autora. Com fundamento no art. 80, incisos II e III do CPC, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 27330176), alegando que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da lide, tratando-se de fraude, dado seu perfil de pessoa idosa e semianalfabeta. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade e a ausência de comprovação da efetiva transferência de valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a reforma da condenação por má-fé processual.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27330179), defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil), e no mérito alegou a validade da contratação digital, regularmente formalizada mediante aceite sucessivo e biometria facial, com depósito do valor contratado na conta indicada. Requereu, por fim, a manutenção da multa por litigância de má-fé, e a condenação da apelante ao pagamento das custas recursais e honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, conforme prevê o Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado nº 0229745918390, firmado entre as partes por meio digital, com envio de documentação pessoal, aceite sucessivo às cláusulas contratuais, apresentação do Custo Efetivo Total (CET) e assinatura eletrônica via biometria facial.
A apelante nega ter realizado a contratação, sustenta vício de consentimento e alega não ter recebido qualquer valor, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos descontos realizados, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a análise dos autos revela que a contratação foi formalizada conforme os requisitos legais de validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 104 do Código Civil. O banco recorrido comprovou que a autora forneceu seus dados, manifestou consentimento nas diversas etapas da operação e assinou o contrato mediante biometria facial ativa, conforme padrão técnico de segurança. Além disso, consta nos autos comprovante de transferência via TED no valor de R$ 1.232,00, destinado à conta bancária da própria autora, fato que não foi impugnado por qualquer extrato ou outro elemento capaz de infirmar a alegação.
A jurisprudência reconhece a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de elementos que atestam a autenticidade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores contratados:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS . 1. Nos moldes do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa n. 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa . 2. Evidenciada a contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura digital e autenticação por biometria facial, acompanhada de geolocalizador e endereço de IP da transação, bem como o envio de documentos pessoais e o aporte de numerário na conta-corrente da consumidora, não há se falar em ato ilícito ensejador da responsabilidade civil por parte da instituição financeira. 3. Recurso provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001293-37.2023.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 13/08/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70012933720238220018, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 13/08/2024).
O mesmo entendimento vem sendo aplicado por esta Corte Estadual e por outros tribunais em hipóteses similares, reconhecendo a validade da contratação quando comprovada a efetiva celebração do negócio e a transferência dos valores:
PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5587359-50 .2022.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CETELEM GRUPO BNP PARIBASAPELADO: VALERIA CANHETE DE SOUZARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Os argumentos levantados pela parte apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões, de inobservância ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada. 2. Constatada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela contraente, telas sistêmicas demonstrativas da operação, dos documentos pessoais, inclusive cópia de comprovante de endereço com vencimento contemporâneo à data do ajuste e do documento de crédito ? TED, com demonstração da transferência ou liberação do crédito realizada pela instituição financeira a favor da parte, improcedentes são os pleitos de declaração de nulidade do referido pacto, de repetição de indébito e de indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5587359-50.2022.8.09 .0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nesse contexto, não se configura vício de consentimento, tampouco se aplica a Súmula 18 do TJPI, pois a instituição financeira demonstrou, por meio de documentos idôneos, a efetiva transferência do valor contratado. Também não há falar em repetição de indébito, pois os descontos decorreram de contrato válido, com liberação dos valores, afastando-se a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Igualmente não há elementos que revelem dano moral indenizável, pois eventual discordância com os termos do contrato não configura violação a direito da personalidade.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, uma vez que a parte autora negou a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante de prova documental robusta, o que caracteriza conduta prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo com finalidade indevida.
Dessa forma, a sentença de improcedência está devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida.
4 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso que contrarie jurisprudência consolidada.
No caso, a apelação cível interposta por Rita Ferreira Gomes visa à anulação de contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente com biometria facial, além de pleitear repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da multa por má-fé.
Entretanto, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a validade da contratação eletrônica com autenticação biométrica, desde que acompanhada de documentos idôneos e comprovante de TED, como ocorre nos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o julgamento monocrático com negativa de provimento ao recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do patrono da parte apelada, Banco Pan S.A., para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita à parte apelante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801290-64.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA FERREIRA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/10/2025