
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800400-57.2022.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: HERMINIO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMINIO PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença prolatada em 08/05/2025 (ID 27304179), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 0123319737807), por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do autor. Condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27304183), pleiteando, exclusivamente, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado seria desproporcional frente à gravidade do dano e à condição de pessoa idosa e hipossuficiente do recorrente. Requereu, ainda, que os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 27304185), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de interesse recursal, diante da procedência da ação, e contestou o pedido de majoração dos danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e que o valor de R$ 2.000,00 estaria em conformidade com a jurisprudência do TJPI. Requereu, ainda, a não aplicação da Súmula 54/STJ, para que os juros incidam apenas a partir da sentença, além de não majoração dos honorários, uma vez que fixados em percentual adequado. Por fim, apontou supostos indícios de litigância predatória e má-fé por parte do patrono do autor.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HERMINIO PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor (Contrato nº 0123319737807), determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pretensão recursal limita-se à majoração do quantum indenizatório por danos morais e à alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Conforme constatado na origem, a instituição financeira demandada não logrou comprovar a transferência dos valores referentes ao contrato em questão. A sentença corretamente aplicou a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse contexto, restando não demonstrada a efetiva entrega do valor contratado ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato, com os efeitos legais.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados também foi corretamente determinada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Quanto ao dano moral, a sentença considerou adequadamente as circunstâncias do caso concreto: consumidor idoso, hipossuficiente e que teve seu benefício previdenciário descontado indevidamente. Todavia, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Assim, não há fundamento para majoração do montante fixado.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o acolhimento do pedido indenizatório, ainda que em valor inferior ao pleiteado, não configura sucumbência recíproca, sendo o valor indicado na inicial apenas referencial (Súmula 326/STJ).
No tocante aos juros de mora, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes devem incidir a partir do evento danoso, conforme expressa a Súmula 54/STJ:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Nos autos, consta que os descontos indevidos tiveram início em junho de 2017, motivo pelo qual é devida a incidência dos juros de mora a partir dessa data, em relação ao dano moral.
Por fim, não há falar em majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que não foram fixados em desfavor do autor e inexistem motivos legais para alteração da verba honorária.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, rejeitando-se integralmente o recurso de apelação interposto pelo autor.
4 - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, incisos III e IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, em juízo monocrático, negar provimento ao recurso quando este contrariar jurisprudência consolidada ou enunciados de súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
No caso concreto, o recurso interposto pelo autor pretende a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. No entanto, a sentença proferida está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que autoriza o julgamento monocrático.
Com efeito, quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, aplica-se o entendimento sumulado e reiteradamente reafirmado pelo STJ:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.”
(STJ - AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 06/10/2022).
Quanto ao dano moral, o valor fixado de R$ 2.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação já adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se mostrando irrisório ou desproporcional, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Por fim, também se evidencia que o pedido recursal é contrário à Súmula 326 do STJ, segundo a qual:
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Dessa forma, verifica-se que o recurso interposto pelo autor encontra-se em confronto direto com jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive em sede de súmula, enquadrando-se na hipótese do art. 932, IV, alínea 'a', do CPC, o que autoriza, com fundamento legal, o seu julgamento monocrático, com negativa de provimento.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem majoração de honorários, eis que não fixados em desfavor da parte autora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800400-57.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERMINIO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/10/2025