
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803345-45.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: PAULO SERGIO DUARTE
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL ASSOCIADA A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
10. Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Sérgio Duarte contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de XS3 Seguros S.A., ora apelada.
Na origem, o autor alegou que, ao contratar um empréstimo com instituição financeira, foi compelido a aderir a um seguro residencial, sem sua prévia ciência ou consentimento livre, caracterizando a prática abusiva conhecida como “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a contratação do seguro se deu de forma unilateral, sem opção de recusa, e que os valores foram cobrados indevidamente, no total de R$ 1.149,76. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, sob a alegação de violação à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão.
O juízo de origem, por sentença (ID 27254549), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da relação contratual e afastando a tese de venda casada. Constatou que a seguradora se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da parte autora por meio de prova documental idônea. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27254550), reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a ocorrência de prática abusiva. Requereu a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor pago e a condenação por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 27472589), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a legalidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica, a ausência de má-fé ou de ato ilícito e o descabimento de indenização ou restituição em dobro, ante a inexistência de cobrança indevida.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência do TJPI.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à suposta prática abusiva de “venda casada” na contratação de seguro residencial pela parte autora, ora apelante, Paulo Sérgio Duarte, por ocasião da obtenção de um empréstimo bancário, e à consequente nulidade do contrato de seguro, com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que a seguradora demonstrou, de forma clara, a validade da contratação do seguro, por meio de documentos que comprovam a adesão voluntária da parte autora ao contrato securitário, com assinatura digital autenticada, proposta de adesão e apólice emitida, conforme exige o ordenamento jurídico.
Ao analisar os autos, constata-se que a contratação do seguro residencial Caixa – modalidade “Bem-Estar” ocorreu em 03/12/2021, com assinatura eletrônica pela plataforma DocuSign, vinculada ao endereço eletrônico do consumidor, com data e horário da aceitação devidamente registrados. Além disso, foi emitido o bilhete de seguro, contendo informações sobre capital segurado, coberturas, vigência, valores do prêmio e canal de atendimento.
Esses elementos atendem aos requisitos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, e dos arts. 4º e 5º da Resolução CNSP nº 294/2013, que permitem a contratação de seguros por meios remotos, desde que observados requisitos técnicos e de informação — todos verificados no caso em exame.
No tocante à alegação de “venda casada”, é certo que a jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ veda a contratação compulsória de seguros prestamistas em operações financeiras. Contudo, no caso em análise, não se trata de seguro prestamista, mas sim de seguro residencial, contratado de forma autônoma e documentada, com declaração de ciência e aceite expresso por parte do consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo proposta assinada eletronicamente e ausência de prova de vício de consentimento, presume-se a validade da contratação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.221/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido, o STJ reafirma que, analisadas as provas pelo tribunal de origem e constatada a prestação de informações ao consumidor, não se configura venda casada, e o reexame desse juízo demanda revolvimento probatório, o que é vedado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
A jurisprudência também tem reconhecido, no âmbito dos Tribunais Estaduais, que a caracterização da venda casada exige a demonstração de vício de consentimento, o que deve ser comprovado pela parte autora, especialmente em contratos de adesão formalizados por meios eletrônicos:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS . AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NAS CONTRATAÇÕES. SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMBUTIDO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO . PRESENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS SOB A RUBRICA "SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO". TODAVIA, QUANTO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES, A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA . TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO PESSOAL ADQUIRIDOS EM DATAS DISTINTAS E POR MEIO DE TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO. RECONHECIDA HIGIDEZ DAS REFERIDAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DECOTADOS EM RAZÃO DO SEGURO CARTÃO DE CRÉDITO . RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50070847120228215001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 01-03-2024). (TJ-RS - Recurso Inominado: 50070847120228215001 PORTO ALEGRE, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 01/03/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024).
A par disso, inexiste nos autos qualquer elemento que indique coação, erro, fraude ou imposição contratual por parte da seguradora. Ao contrário, o comportamento do autor — que permaneceu inerte após a contratação e não solicitou o cancelamento do seguro — reforça a presunção de que houve adesão voluntária, conforme o princípio da boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para sua aplicação, a presença de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor. No presente caso, a cobrança foi legítima, embasada em contrato regularmente firmado, razão pela qual não se verifica má-fé, erro injustificável ou conduta abusiva por parte da seguradora.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou a insatisfação com cláusulas contratuais não configuram dano moral indenizável. Inexiste, no caso concreto, qualquer indício de ofensa à honra, imagem ou dignidade do consumidor, tampouco de exposição vexatória ou constrangimento relevante.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, quando este contrariar entendimento jurisprudencial consolidado ou estiver desprovido de fundamento jurídico relevante.
É o que ocorre na hipótese dos autos. O recurso de apelação repisa os argumentos iniciais, sem infirmar os fundamentos da sentença de improcedência, que se ampara em documentação válida, como a proposta assinada eletronicamente, a apólice de seguro emitida e a ausência de qualquer prova de imposição contratual ou vício de consentimento.
Trata-se, assim, de recurso manifestamente improcedente, cujo desprovimento monocrático é plenamente admissível, conforme faculta o art. 932, IV, “a”, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803345-45.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPAULO SERGIO DUARTE
RéuXS3 SEGUROS S.A.
Publicação31/10/2025