
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800948-44.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARUZA GUEDES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARUZA GUEDES DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800948-44.2023.8.18.0027, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26894629), reiterando a tese de inexistência de contratação, argumentando que não houve transferência do valor via TED, e que o suposto contrato não apresenta assinatura reconhecida, sendo inválido por não ter sido formalizado nos moldes exigidos para pessoas analfabetas funcionais, como ela própria. Sustenta que a simples fotografia ou reconhecimento facial não constitui meio válido de manifestação de vontade. Menciona ainda falha na prestação de serviços e ausência de comprovação inequívoca do aceite contratual.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 26894634), suscitando, em preliminar, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a regularidade da contratação e validade da assinatura eletrônica, com base na Lei nº 14.063/2020 e em jurisprudência do STJ, pugnando pela manutenção da sentença.
Considerando a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remetê-los ao órgão ministerial.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 26894634), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
É inconteste que se trata de relação de consumo, haja vista a natureza do contrato celebrado entre consumidor e instituição financeira.
Aplicável, portanto, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, mesmo sob a ótica consumerista, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que aplicável, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou nos autos. Ao contrário, o banco comprovou o depósito dos valores contratados e a ausência de qualquer falha ou irregularidade.
A controvérsia gira em torno da existência, validade e eficácia jurídica do contrato de empréstimo pessoal, que, segundo a parte autora, teria sido celebrado sem sua anuência válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta funcional e por ausência de formalização nos moldes legais.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que a sentença combatida deve ser integralmente mantida.
A instituição financeira ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário com as informações completas da operação (ID 26893900), demonstrando que a contratação se deu por meio eletrônico, com utilização de mecanismos digitais de autenticação — entre eles, reconhecimento facial e autorização via canal digital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico é válida, desde que atendidos os requisitos legais de segurança, integridade e autenticidade. Nesse sentido:
“É válida a assinatura eletrônica em contratos bancários formalizados fora do sistema ICP-Brasil, desde que comprovada a autenticidade e integridade do documento eletrônico.” (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/08/2023)
No caso concreto, não há indício de irregularidade ou falsidade na documentação apresentada. Pelo contrário, observa-se que o contrato contém dados pessoais completos da autora, valor contratado, número de parcelas, valor das prestações, data da operação e previsão de débito em conta, o que confere verossimilhança e coerência ao ajuste firmado.
Ademais, o banco apresentou comprovantes de que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, constando no extrato anexado (ID 26893901).
Portanto, não há que se falar em ofensa à Súmula 18 do TJPI, uma vez que houve comprovação da transferência dos valores contratados à conta da autora.
Importante ressaltar que a jurisprudência já reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria, cartão e senha, como manifestação válida da vontade do contratante, não havendo necessidade de formalismo adicional, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença, que bem enfrentou a matéria, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor, e concluiu pela regularidade da contratação, inexistência de vício de vontade ou fraude, e ausência de elementos que justifiquem indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Inexistindo qualquer ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, já que os descontos ocorridos no benefício previdenciário decorrem de contrato regularmente celebrado e efetivamente cumprido pelas partes.
Portanto, ausentes vícios na formação do contrato, devidamente formalizado por meio eletrônico com uso de assinatura digital válida, e comprovada a efetiva disponibilização do valor na conta da apelante, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800948-44.2023.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARUZA GUEDES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/10/2025