
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801923-05.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA BATISTA DA LUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTA DE DESTINO DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida por consumidora em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude, por suposto depósito em conta bancária diversa da sua titularidade. Requereu a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi mantida integralmente.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato bancário impugnado, inclusive quanto à efetiva disponibilização do valor contratado à conta de titularidade da consumidora; (ii) estabelecer se a existência de agência bancária em localidade distinta da residência da autora, por si só, constitui indício de fraude ou vício na contratação.
3. O contrato bancário foi apresentado com a assinatura da consumidora, juntamente com comprovantes de transferências bancárias (TEDs) em nome da autora, atendendo à exigência de demonstração da tradição do valor, conforme estabelece a Súmula nº 18 do TJPI.
4. A existência de refinanciamentos sucessivos, com parcelas idênticas e depósitos na mesma conta bancária, reforça a presunção de validade da relação contratual e continuidade do vínculo entre as partes.
5. A mera divergência entre a localidade de residência da consumidora e a agência bancária destinatária dos valores contratados não configura prova de fraude ou vício contratual, podendo decorrer de conveniência pessoal ou orientação de terceiros.
6. A autora não apresentou contraprova técnica ou documental que infirmasse os elementos apresentados pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus de produzir indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
7. A jurisprudência do TJPI e do STJ admite a regularidade da contratação eletrônica ou à distância desde que comprovada a segurança do procedimento e a efetiva disponibilização do valor contratado, como no caso dos autos.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato assinado e dos comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade do consumidor.
2. A divergência entre a localidade da agência bancária e o domicílio do contratante, por si só, não caracteriza vício contratual ou fraude.
3. Cabe ao consumidor apresentar, ainda que indícios mínimos, elementos que infirmem a autenticidade da contratação e o recebimento dos valores, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, e 932, IV, “a”; CC, art. 587; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800525-77.2021.8.18.0052, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 15.10.2024; Súmulas 18 e 26 do TJPI.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Batista da Luz, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida contra o Banco Cetelem S.A., que, ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da concessão da justiça gratuita (ID 23205063).
Nas razões recursais (ID 23205165), sustenta a apelante que jamais contratou com a instituição financeira, impugnando a regularidade da operação alegada pelo recorrido. Argumenta, em suma, que: (i) houve fraude na contratação, pois o valor do empréstimo teria sido depositado em conta bancária distinta daquela de sua titularidade, vinculada a agência da Caixa Econômica Federal no município de Teresina/PI, distante mais de 100 km de sua residência em Novo Santo Antônio/PI, fato que indicaria vício na avença; (ii) não houve a devida comprovação da tradição do valor contratado, conforme exige o art. 587 do Código Civil; (iii) defende, com base na Súmula 18 do TJPI, que a ausência de prova inequívoca do depósito em conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato; (iv) requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Cetelem S.A. (ID 23205168), sustentando a regularidade da contratação, com a devida assinatura da proponente e transferência dos valores para conta bancária vinculada à autora. Defende que houve refinanciamento sucessivo de contratos anteriores, com liberação de valores em 2016, 2017 e 2018, acompanhados de respectivos comprovantes de TED para conta na Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 114267-5, vinculada à apelante.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser conhecido.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É o caso dos autos.
No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Todavia, constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou contrato assinado pelo autor, além de documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, especificamente os documentos ID nº 23205055 e 23205057), em atendimento à Súmula nº 18 do TJPI, a qual exige a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico.
Além disso, os documentos indicam que houve refinanciamento sucessivo das operações anteriores, todas com mesmo valor de parcela e com valores repassados à mesma conta, corroborando a existência de histórico contratual contínuo entre as partes.
A alegação de que o valor foi depositado em conta bancária de agência distinta da localidade de residência da autora não configura, por si só, elemento probatório idôneo à nulificação da avença, especialmente diante da inexistência de prova em sentido contrário. Nada obsta que o contratante possua conta ativa em agência diversa por conveniência pessoal ou orientação de terceiros, o que, por si, não evidencia vício contratual.
Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024)
No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida integralmente, não havendo elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo singular.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0801923-05.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BATISTA DA LUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/10/2025