Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800432-06.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800432-06.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária, sob a alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e documentos adicionais, com fundamento na suspeita de litigância predatória. Diante do não atendimento à determinação, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares — como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários — diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado possui poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI) para determinar diligências necessárias à adequada instrução do processo e à prevenção de demandas abusivas, especialmente quando há suspeita de litigância predatória.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os juízes a exigirem documentação mínima em ações massificadas de empréstimos consignados, a fim de assegurar autenticidade e evitar fraudes processuais.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI consagra a legitimidade dessa exigência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, em conformidade com o art. 321 do CPC.

  4. A inércia da parte apelante diante da determinação judicial de emenda da inicial evidencia o descumprimento de ordem legítima e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, IV e VI, do CPC.

  5. Não há excesso de formalismo ou violação à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que as diligências determinadas visam resguardar o devido processo legal e a boa-fé processual.

  6. A sentença encontra-se em conformidade com os precedentes e súmulas desta Corte, sendo aplicável o julgamento monocrático pelo relator, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e no art. 321 do CPC.

  2. A inércia da parte em atender determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC.

  3. A atuação judicial pautada em recomendações institucionais e súmulas internas não configura excesso de formalismo, mas exercício regular do dever de cautela.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, VI; 321; 485, I, IV e VI; 932, IV, “a”; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023.


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800432-06.2024.8.18.0054–VARA CÍVEL DA COMARCA DE INHUMA - PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário não realizado. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.


No Despacho, ID. 21472348, o d. Juízo singular determinou a intimação da parte autora para no prazo de quinze dias (15 dias) emendar inicial com comprovante de residência em nome próprio.


Na sentença, o Magistrado de 1º Grau, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e VI CPC, sem custas processuais tendo em vista a concessão da justiça gratuita.


Na Apelação, a parte autora pugnou pela reforma da sentença.


Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida, esta pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.


Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.


Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.


O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários, procuração atualizada ecomprovante de endereço atualizado — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.


Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.


Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:


Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.


A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.

Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.


Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.


Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800432-06.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800432-06.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/10/2025