
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0833061-66.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FRANCISCA SOUSA CAMPELO
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sousa Campelo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Município de Teresina, ora apelados.
Em sentença (ID n. 23568829) o juízo a quo denegou a segurança, reconhecendo a validade da cláusula de barreira constante do item 10.1.43, “s”, do edital, por entender que a exclusão da impetrante atendeu aos critérios objetivos previamente estabelecidos, estando sua classificação fora do número de vagas e cadastro de reserva.
Irresignada, Francisca Sousa Campelo interpôs recurso de apelação (ID n. 23568833), pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de cláusula de barreira para a fase didática, bem como a interpretação equivocada do subitem 10.1.43, “s”, do edital, e a existência de má-fé e de irregularidades na condução do certame. Aduz, ainda, que houve obscuridade nas regras editalícias, especialmente quanto ao número de convocados para a fase seguinte do certame.
Em suas contrarrazões (ID n. 23568837), o Município de Teresina requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à impugnação de cláusulas editalícias já consolidadas. No mérito, defende a legalidade da cláusula de barreira, sustentando que a convocação para a fase didática observou os critérios previamente definidos no edital, sendo a recorrente desclassificada por não se enquadrar dentro do quantitativo de vagas e cadastro de reserva. Argumenta que não houve violação aos princípios da publicidade, isonomia ou legalidade, tampouco comprovação de má-fé ou preterição indevida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí (ID n. 25513218) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a cláusula de barreira imposta pelo edital encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e nos princípios da eficiência e legalidade administrativa. Ressalta que, embora a redação da impetrante tenha sido corrigida, sua nota final não a posiciona entre os classificados dentro do limite de convocação, não havendo direito líquido e certo à participação na etapa didática.
Em manifestação de ID. 28495961, a apelante requereu o arquivamento do feito, em razão do desinteresse no prosseguimento do objeto da demanda.
É o que basta relatar.
Conforme o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
A desistência do recurso é um ato unilateral que produz efeitos imediatos, independentemente de homologação, mas que deve ser levado em consideração para fins de encerramento da instância recursal.
Ademais, o art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que "A desistência da ação é um ato unilateral que independe da vontade da parte adversa." Por analogia e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a desistência recursal segue a mesma lógica, implicando na perda do objeto do recurso.
Dessa forma, ante a manifestação inequívoca da recorrente no sentido de desistir do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido e o consequente arquivamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA do Recurso de Apelação manifestada pela recorrente Francisca Sousa Campelo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, com fulcro no art. 487, III, "c" c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0833061-66.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCA SOUSA CAMPELO
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação30/10/2025