Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0833061-66.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0833061-66.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: FRANCISCA SOUSA CAMPELO
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sousa Campelo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Município de Teresina, ora apelados.

Em sentença (ID n. 23568829) o juízo a quo denegou a segurança, reconhecendo a validade da cláusula de barreira constante do item 10.1.43, “s”, do edital, por entender que a exclusão da impetrante atendeu aos critérios objetivos previamente estabelecidos, estando sua classificação fora do número de vagas e cadastro de reserva.

Irresignada, Francisca Sousa Campelo interpôs recurso de apelação (ID n. 23568833), pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de cláusula de barreira para a fase didática, bem como a interpretação equivocada do subitem 10.1.43, “s”, do edital, e a existência de má-fé e de irregularidades na condução do certame. Aduz, ainda, que houve obscuridade nas regras editalícias, especialmente quanto ao número de convocados para a fase seguinte do certame.

Em suas contrarrazões (ID n. 23568837), o Município de Teresina requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à impugnação de cláusulas editalícias já consolidadas. No mérito, defende a legalidade da cláusula de barreira, sustentando que a convocação para a fase didática observou os critérios previamente definidos no edital, sendo a recorrente desclassificada por não se enquadrar dentro do quantitativo de vagas e cadastro de reserva. Argumenta que não houve violação aos princípios da publicidade, isonomia ou legalidade, tampouco comprovação de má-fé ou preterição indevida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí (ID n. 25513218) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a cláusula de barreira imposta pelo edital encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e nos princípios da eficiência e legalidade administrativa. Ressalta que, embora a redação da impetrante tenha sido corrigida, sua nota final não a posiciona entre os classificados dentro do limite de convocação, não havendo direito líquido e certo à participação na etapa didática.

Em manifestação de ID. 28495961, a apelante requereu o arquivamento do feito, em razão do desinteresse no prosseguimento do objeto da demanda.

É o que basta relatar.

Conforme o disposto no art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

A desistência do recurso é um ato unilateral que produz efeitos imediatos, independentemente de homologação, mas que deve ser levado em consideração para fins de encerramento da instância recursal.

Ademais, o art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que "A desistência da ação é um ato unilateral que independe da vontade da parte adversa." Por analogia e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a desistência recursal segue a mesma lógica, implicando na perda do objeto do recurso.

Dessa forma, ante a manifestação inequívoca da recorrente no sentido de desistir do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido e o consequente arquivamento.

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA do Recurso de Apelação manifestada pela recorrente Francisca Sousa Campelo, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.

Em consequência, julgo extinto o procedimento recursal, com fulcro no art. 487, III, "c" c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833061-66.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0833061-66.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCA SOUSA CAMPELO

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

30/10/2025