
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800652-13.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE LOURDES NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES NUNES (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito (Processo nº 0800652-13.2019.8.18.0043).
A Apelante ajuizou a ação alegando ser aposentada, humilde e analfabeta/hipossuficiente, tendo sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que afirma não ter contratado ou cujos valores não teriam sido recebidos. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (Id 22390799, págs. 1-7).
O BANCO BRADESCO S.A. (Apelado) apresentou contestação (Id 22390807, págs. 1-11), sustentando a regularidade da contratação do empréstimo. Afirmou que a Apelante realizou o contrato de maneira clara e expressa, e que sua assinatura no contrato é idêntica à de sua procuração e documento pessoal. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dano moral (considerando-o mero aborrecimento) e a improcedência do pedido de repetição em dobro, alegando inexistência de má-fé. Por fim, arguiu litigância de má-fé da parte autora por ter alterado a verdade dos fatos.
O Juízo de primeiro grau, por meio de sentença proferida oralmente em audiência em 05 de abril de 2022 (Id 22391602, págs. 1-3), julgou IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial. Adicionalmente, REVOGOU o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente à Apelante e a CONDENOU ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e demais despesas processuais.
A Apelante opôs Embargos de Declaração (Id 22391605, págs. 1-4), os quais não foram conhecidos pelo Juízo a quo por intempestividade, conforme certidão de Id 22391612 e decisão de Id 22391613 (07/02/2024).
Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 22391617, págs. 1-8), buscando a reforma da decisão. Em suas razões, sustenta a inexistência de má-fé em sua conduta, alegando que agiu no exercício do direito de ação para sanar dúvidas sobre os descontos em seu benefício, dada sua condição de idosa e hipossuficiente. Argumenta que a mera improcedência do pedido não configura litigância de má-fé e que a revogação da justiça gratuita e a condenação em ônus sucumbenciais são indevidas. Para fundamentar seu pleito, colaciona diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí que afastaram a condenação por litigância de má-fé em casos análogos.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (Id 22391621, págs. 1-7), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e a correção da condenação da Apelante por litigância de má-fé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Admissibilidade do Recurso
O presente recurso de apelação foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id 22391622, pág. 1, e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Intempestividade dos Embargos de Declaração
Conforme o relatório, a sentença de primeiro grau foi proferida em 05 de abril de 2022, com intimação das partes na mesma data. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 01 de setembro de 2022. O prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A apresentação dos embargos muito além do prazo legal torna-os manifestamente intempestivos. A decisão do Juízo a quo de não conhecer os Embargos de Declaração por intempestividade (Id 22391613, pág. 1) está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Este entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 do STJ
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A condição de aposentada e a alegação de hipossuficiência da Apelante justificam a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e consolidado na Súmula 26 do TJPI:
Súmula 26 do TJPI
"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
O Juízo de primeiro grau, em decisão saneadora (Id 22390801, pág. 1), deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o Banco Apelado apresentasse cópia do(s) contrato(s) questionado(s), documentos pessoais e comprovante de endereço da parte autora, bem como documento que comprovasse que o valor do empréstimo contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da requerente.
Do Mérito da Contratação e Repasse dos Valores
Em sua contestação (Id 22390807, págs. 2-3), o Banco Apelado apresentou o contrato de empréstimo e alegou que a assinatura da Apelante era idêntica à de sua procuração e documento pessoal. Embora o contrato em si não esteja anexado de forma legível como um documento separado no PJe com um ID próprio para o contrato em questão, a contestação do Banco faz referência a ele e a sentença de primeiro grau se baseou na comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores.
A Súmula 18 do TJPI estabelece que:
Súmula 18 do TJPI
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No presente caso, a sentença de primeiro grau afirmou que o Banco Apelado comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo. A Apelante, em suas razões recursais, não trouxe elementos novos ou provas que infirmassem a conclusão do Juízo a quo quanto à existência e validade do contrato e do repasse dos valores. A alegação genérica de "não ter recebido valores" ou "não ter compreendido" não é suficiente para desconstituir a prova apresentada pelo Banco e acolhida pela sentença.
Portanto, a conclusão do Juízo de primeiro grau quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, e repetição do indébito deve ser mantida, porquanto o Banco Apelado se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
Da Litigância de Má-Fé e Revogação da Justiça Gratuita
A condenação da Apelante por litigância de má-fé e a consequente revogação da justiça gratuita e condenação em ônus sucumbenciais são os pontos que merecem reforma.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seus artigos 80 e 81, define as condutas que configuram litigância de má-fé e as sanções aplicáveis. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para objetivo ilegal, ou de agir de forma temerária, causando prejuízo à parte contrária ou ao andamento processual. A mera improcedência de um pedido ou a ausência de prova do direito alegado, por si só, não configuram má-fé.
A Apelante, em suas petições iniciais e recursais, alega ser pessoa idosa, humilde e com poucos conhecimentos, o que a levou a buscar o Judiciário para esclarecer descontos em seu benefício previdenciário. O acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, notadamente, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, tem sido uníssona em afastar a condenação por litigância de má-fé quando não há prova cabal do dolo da parte, especialmente em casos envolvendo consumidores hipossuficientes. A presunção é sempre de boa-fé, e a má-fé deve ser provada.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal, muitos deles envolvendo o mesmo patrono da Apelante e situações análogas:
TJPI, Apelação Cível nº 0800100-41.2022.8.18.0076, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/06/2024 (Id 22391618, pág. 6) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) O fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito."
TJPI, Apelação Cível nº 0802600-49.2021.8.18.0033, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/07/2024 (Id 22391618, pág. 14) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) Não verificada ocorrência de litigancia de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária."
TJPI, Apelação Cível nº 0800232-54.2022.8.18.0026, Rel. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29/05/2024 (Id 22391618, pág. 278) "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé."
A simples busca pela tutela jurisdicional, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé. A condição de vulnerabilidade da Apelante, aliada à complexidade das operações bancárias e à dificuldade de acesso a informações detalhadas sobre os contratos, torna plausível a busca por esclarecimentos judiciais. Não há nos autos elementos que demonstrem o dolo da Apelante em agir de forma maliciosa ou temerária.
Assim, a condenação por litigância de má-fé imposta à Apelante pelo Juízo de primeiro grau deve ser afastada. Consequentemente, a revogação da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que foram impostas em razão da suposta má-fé, também devem ser reformadas. Os benefícios da justiça gratuita, concedidos inicialmente (Id 22390801, pág. 1), devem ser restabelecidos, com a ressalva de que a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
1. MANTER a r. sentença de primeiro grau quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais, e repetição do indébito, por ter o Banco Apelado comprovado a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.
2. REFORMAR a r. sentença de primeiro grau para AFASTAR a condenação da Apelante por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual.
3. RESTABELECER os benefícios da justiça gratuita concedidos à Apelante, ficando a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025.
0800652-13.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/10/2025