
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800310-43.2024.8.18.0102
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que havia conhecido da apelação cível, mas negado-lhe provimento. O agravante requereu a reforma da decisão recorrida. O agravado impugnou o recurso, sustentando sua inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra acórdão colegiado, à luz do art. 1.021 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, conforme art. 1.021 do CPC e previsão regimental.
4. O recurso interposto contra acórdão colegiado incorre em evidente inadequação da via recursal, configurando erro grosseiro.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. O recurso adequado para impugnação de acórdão deve observar a forma prevista em lei, nos termos dos princípios da taxatividade e da adequação recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA contra acórdão de ID nº 25423473, que conheceu da Apelação Cível interposta pela ora Agravante, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão apelada em seus termos.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em suma, a violação ao princípio da inversão do ônus da prova, violação do direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, a desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo e a ausência de fundamentação na súmula nº 33 do TJPI.
Em contrarrazões, o Agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso, em face da sua inadequação.
É o Relatório.
DECIDO
Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo Interno, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).
Neste tocante, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se, ainda, as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
No caso, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão, incorrendo em inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800310-43.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA APARECIDA MOTA MOREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/10/2025