
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800025-88.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCO MENDES VIEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (doravante, Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO MENDES VIEIRA NETO (doravante, Apelado).
Relatório
FRANCISCO MENDES VIEIRA NETO ajuizou "Requerimento de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente" em face da ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, atualmente denominada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme alteração societária constante nos autos (ID 12551583, p. 4).
O Apelado alegou ter sido surpreendido, em novembro de 2017, com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 11.576,84 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a um suposto consumo de 13.787 kWh (ID 12551298, p. 1). Sustentou que a concessionária informou que seu medidor apresentava dificuldade de leitura e que, por essa razão, o consumo vinha sendo "arbitrado". A cobrança em questão seria o resultado de uma "diligência" que detectou o consumo acumulado, o qual o Apelado considerou desproporcional e impossível de ter ocorrido em um único mês (ID 12551298, p. 1). Argumentou que a cobrança se tratava de "recuperação de consumo" pretérito, mascarado como consumo atual, e que a suspensão do serviço seria indevida e ilegal, especialmente por estar em dia com os pagamentos mensais (ID 12551298, p. 2-5). Requereu, em sede de tutela antecipada, que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, ou que o restabelecesse em caso de corte, sob pena de multa diária (ID 12551298, p. 5).
O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada (ID 12551306), determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora do Apelado em decorrência do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Apelante apresentou contestação (ID 12551585), alegando a legitimidade do débito e do procedimento adotado, a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público, o dever do consumidor de pagar a tarifa e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Afirmou que o faturamento do consumo vinha sendo feito com base em leituras informadas pelo próprio consumidor e que, após a coleta da leitura em 03/11/2017, foi identificado um acúmulo de consumo de 13.787 kWh.
Em réplica (ID 12551591), o Apelado reiterou que a cobrança se referia a "recuperação de consumo" pretérito e que a concessionária não poderia suspender o serviço por dívidas antigas, devendo buscar a cobrança pelos meios ordinários.
Em decisão interlocutória (ID 12551598), o Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, determinando que a Apelante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), comprovação da presença do consumidor na inspeção, variação do perfil de consumo, planilha discriminada de cálculo e comprovação do exercício do contraditório, sob pena de os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros.
A Apelante manifestou-se (ID 12551601), informando que a demanda não versava sobre "fatura de consumo não registrado", mas sim sobre "acúmulo de consumo" decorrente de leituras informadas pelo consumidor, e que, por isso, não haveria TOI. Contudo, não apresentou os demais documentos e comprovações exigidos na decisão de saneamento.
Sobreveio sentença (ID 12551603) que julgou procedente o pedido do Apelado, declarando a inexistência do débito de R$ 11.576,84 e determinando que a Apelante se abstivesse, em definitivo, de suspender o fornecimento de energia elétrica pela referida dívida. A sentença fundamentou-se na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e na falha da Apelante em comprovar a legitimidade da cobrança, uma vez que a apuração do débito foi realizada unilateralmente, sem a devida participação do consumidor ou perícia técnica adequada. A sentença citou a Resolução ANEEL nº 456/00.
Inconformada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 12551608), reiterando os argumentos da contestação e alegando que a sentença de primeiro grau se baseou em uma resolução da ANEEL revogada (Resolução nº 456/00).
O recurso foi inicialmente recebido com duplo efeito (ID 13491826), mas, após pedido de reconsideração do Apelado (ID 14543731), foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 16250340), com base no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que confirma tutela provisória.
Houve, ainda, discussão sobre o preparo recursal. A Apelante foi intimada para complementar o valor (ID 24967859), tendo em vista que o valor da causa era de R$ 11.576,84, e o recolhimento inicial foi feito com base em "valor inestimável". A Apelante manifestou-se (ID 25794090), argumentando que a sentença impôs uma obrigação de fazer sem valor líquido e certo, justificando o recolhimento pelo valor inestimável, mas apresentou comprovante de pagamento de R$ 1.271,60 (ID 25794091), que corresponde ao valor complementar solicitado. No entanto, a Apelante requereu a restituição do valor da complementação.
É o relatório.
Fundamentação
Da Admissibilidade Recursal e do Pedido de Restituição de Custas
Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do preparo recursal. Conforme despacho de ID 24967859, a Apelante foi intimada para complementar as custas recursais, sob pena de deserção, uma vez que o valor da causa era de R$ 11.576,84 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme consta na petição inicial (ID 12551298, p. 1), e o recolhimento inicial foi feito com base em "valor inestimável". A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Piauí, em certidão (ID 21274902, p. 1), informou a necessidade de complementação das custas e taxa judiciária, totalizando R$ 1.206,33 (um mil, duzentos e seis reais e trinta e três centavos). A Apelante, embora tenha argumentado que a sentença não fixou valor líquido e certo, o que justificaria o recolhimento pelo valor inestimável, efetuou o pagamento do valor complementar solicitado (ID 25794091).
A esse respeito, a Apelante, em sua manifestação (ID 25794090), requereu a restituição do valor da complementação, sob o argumento de que a sentença teria determinado apenas uma obrigação de fazer, sem valor líquido e certo, o que justificaria o recolhimento inicial com base em "valor inestimável". Contudo, tal pleito não merece acolhida. A petição inicial (ID 12551298, p. 1 e 6) atribuiu expressamente à causa o valor de R$ 11.576,84 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde ao valor do débito que se buscava declarar inexistente. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que o valor da causa, em ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, o valor controvertido é precisamente o débito de R$ 11.576,84. Assim, o recolhimento do preparo recursal deveria ter sido feito com base nesse valor desde o início, e a complementação se mostrou devida para adequar o recolhimento às exigências legais. Portanto, não há que se falar em restituição de valores, pois o montante pago corresponde ao devido.
Considerando que o preparo recursal foi devidamente complementado, afasta-se a preliminar de deserção. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da cobrança de R$ 11.576,84 por suposto consumo acumulado de energia elétrica e à possibilidade de suspensão do serviço em caso de inadimplemento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, inclui o fornecimento de serviços públicos, como o de energia elétrica, no conceito de serviço.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Código de Defesa do Consumidor, Art. 22
"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
A interrupção do serviço, embora permitida em casos de inadimplemento de contas regulares e atuais, é vedada quando se trata de débitos pretéritos, contestados judicialmente ou apurados unilateralmente pela concessionária. Este entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já citado no relatório:
STJ, AgRg no REsp 868.816/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 385.
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. [...] A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida."
STJ, REsp 708.176/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 31/08/2007, p. 220.
"ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORTE – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES. [...] Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo – decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica –, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido."
No caso concreto, a Apelante alegou que o débito de R$ 11.576,84 se refere a um "acúmulo de consumo" devido a leituras informadas pelo próprio consumidor e dificuldades de acesso ao medidor. No entanto, a Apelante não demonstrou ter observado o devido processo legal e administrativo para a apuração e cobrança desse "consumo acumulado".
A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova (ID 12551598), agiu corretamente, com base no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A hipossuficiência do consumidor frente à concessionária é evidente, tanto técnica quanto econômica, justificando a medida.
A Apelante, mesmo após a inversão do ônus da prova, não apresentou os documentos e comprovações exigidos pelo Juízo, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a comprovação da presença do consumidor na inspeção, a variação do perfil de consumo, a planilha discriminada de cálculo e a comprovação do exercício do contraditório. A mera alegação de que a demanda não versava sobre "fatura de consumo não registrado" não a exime de comprovar a legitimidade da cobrança, especialmente quando se trata de um valor tão vultoso e contestado pelo consumidor.
A ausência de prova robusta por parte da concessionária, que detém o controle técnico e as informações sobre o consumo, corrobora a tese do Apelado de que a cobrança foi unilateral e sem a devida observância dos direitos do consumidor.
Quanto à alegação da Apelante de que a sentença de primeiro grau citou a Resolução ANEEL nº 456/00, que de fato foi revogada pela Resolução nº 414/2010 (e esta, por sua vez, pela Resolução nº 1.000/2021), a essência da fundamentação da sentença permanece válida. O cerne da questão não reside na numeração específica da norma regulamentar, mas sim na inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva na apuração de débitos de consumo, bem como na vedação de corte de serviço essencial por dívidas pretéritas e unilateralmente apuradas. As regulamentações posteriores da ANEEL também estabelecem procedimentos que visam garantir a transparência e a participação do consumidor na apuração de irregularidades e recuperação de consumo, o que não foi demonstrado pela Apelante.
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, III), impõe a proteção do consumidor em face de práticas abusivas que possam comprometer seu acesso a serviços essenciais. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, em tais circunstâncias, configuraria uma violação a esse princípio.
A decisão de primeiro grau está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo. A Apelante, se entender que possui créditos a receber, deve buscar os meios ordinários de cobrança, sem recorrer à suspensão de um serviço essencial.
Dispositivo
Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento deste Egrégio Tribunal, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
NEGO o pedido de restituição do valor complementar das custas processuais formulado pela Apelante, conforme fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025.
0800025-88.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO MENDES VIEIRA NETO
Publicação30/10/2025