Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803227-15.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803227-15.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por pessoa analfabeta contra instituição financeira, em face de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. A parte autora sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato bancário entabulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação realizada com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a observância do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro de confiança e a subscrição de duas testemunhas.

4. A aposição de impressão digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo, não se podendo admitir, nesses casos, a validade do contrato bancário sem as formalidades exigidas.

5. A ausência das formalidades legais configura nulidade absoluta do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, tendo em vista a proteção da manifestação de vontade da parte hipossuficiente.

6. A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 30) e do STJ reconhece a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem o atendimento às exigências legais, ainda que haja depósito dos valores contratados.

7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, diante da contratação irregular em prejuízo de pessoa vulnerável.

8. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo permitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

9. O dano moral é configurado in re ipsa, considerando os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, devendo ser fixada indenização segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil (CC, art. 944).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, ainda que haja comprovação de depósito dos valores contratados.

2. A contratação irregular com pessoa hipossuficiente impõe responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser indenizado.

4. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente recebidos, para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV; 595; 884; 944. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.05.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43.


DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santana da Silva Araújo, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que move contra o Banco Pan S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato bancário entabulado.

A recorrente alega, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado que embasou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de ser pessoa analfabeta, cuja contratação não foi formalizada com assinatura a rogo nem com a subscrição de duas testemunhas, conforme exige o no art. 595 do Código Civil. Requer, assim, a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a regularidade da contratação, alegando que a autora estava acompanhada por testemunhas, inclusive familiar de confiança, e que houve transferência dos valores contratados, de modo que não se pode falar em vício de consentimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

De início,  consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às  formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada.

Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos.

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 22183937),  apenas a impressão digital da requerente, sem a assinatura a rogo por terceiro de confiança, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 595, CC"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.

Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021)

Por conseguinte, é manifestamente nulo o contrato bancário celebrado nestas condições, devendo ser reconhecida a inexistência do vínculo obrigacional, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente.

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Ainda que haja comprovação de depósito de valores, a ausência de regular contratação obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

É cabível a compensação dos valores recebidos — conforme TED ou outros comprovantes juntados aos autos — com os valores devolvidos, de modo a impedir enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.

III – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para CONHECÊ-LO e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação reformando a sentença de piso, para:

1. Declarar a nulidade do contrato bancário nº 337504752-3, firmado entre as partes;

2. Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor; com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

3. Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Custas processuais e honorários recursais pela parte apelada, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, retorne-se à origem para cumprimento.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803227-15.2021.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0803227-15.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2025