Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000074-10.2015.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000074-10.2015.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: DENILSON COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENILSON COSTA contra sentença proferida nos autos de Ação de Repeição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o banco Requerido a restituir ao Autor, as 02 (duas) parcelas cobradas a mais no valor de parcelas de R$ 259,80 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) cada, e em dobro. Determino a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme índices do E.TJPI.

Deixo de condenar o Requerido em danos morais conforme fundamentação acima.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos no patamar de 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 86, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade da parte Autora, face os benefícios da Justiça Gratuita já deferida.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença deixou de reconhecer o abalo psicológico e os prejuízos enfrentados pelo autor diante dos descontos indevidos, principalmente por se tratar de aposentado com renda comprometida; ii) a jurisprudência reconhece que a negativação indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do sofrimento; iii) a sentença desconsiderou a ausência de justa causa para a inscrição e o fato de que não havia relação jurídica válida entre o autor e a instituição financeira; iv) o quantum de R$ 10.000,00 foi sugerido como valor razoável para fins de indenização, considerando o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da reparação.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não houve demonstração de ato ilícito por parte do banco, tampouco prova de qualquer dano à moral do autor, sendo meros dissabores cotidianos; ii) não é cabível indenização por dano moral, pois a contratação foi válida e o banco apenas executou o contrato regularmente; iii) eventual reforma da sentença quanto ao dano moral seria descabida, não havendo nexo de causalidade entre o ato do banco e o dano alegado; iv) subsidiariamente, requereu o reconhecimento da decadência do direito, a prescrição quinquenal (total ou parcial), a devolução simples dos valores (sem dobra), a compensação dos valores efetivamente repassados ao autor, a fixação dos juros a partir da citação e a redução da verba honorária.

 

 

É o relatório.

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

2.1. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Por outro lado, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Ratificando o teor do enunciado sumular, hodiernos julgados do STJ, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão.

2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras.

3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).

4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

 

Destarte, do documento juntado pela parte requerida no Id. 26353134, constata-se que há inscrição anterior registros de inadimplência nos cadastros restritivos.

 

Nesse diapasão, a Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da aludida orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova em contrário pela parte autora.

 

Assim, impõe-se manter o julgado quanto à improcedência do pedido de reparação financeira por danos morais, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 385 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Ressalto ainda que a súmula 385 do STJ determina que a notação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.

 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, porquanto foi constatado inscrições preexistentes em nome da parte autora, o que afasta o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em razão do improvimento do recurso protocolado pela parte autora, majoro os honorários advocatícios em benefício do banco apelado para 17% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-10.2015.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0000074-10.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DENILSON COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2025