
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0757527-17.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ODECI SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODECI SILVA DOS SANTOS (Agravante) contra decisão interlocutória (ID 75353562 do processo principal nº 0837102-13.2023.8.18.0140) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes. A decisão agravada, exarada em sede de Procedimento Comum Cível que questiona a legalidade de um contrato de empréstimo consignado, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:
a) Juntasse instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta;
b) Juntasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados;
c) Indicassse exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (se for o caso);
d) Apresentasse comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), ressaltando que o domicílio eleitoral não se confunde com o civil.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 25564764), sustentando, preliminarmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista o conteúdo decisório da interlocutória e o risco de ineficácia do julgamento diferido.
No mérito, alega que as exigências do juízo de primeiro grau configuram excesso de formalismo e violam os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Argumenta que: (i) a procuração judicial não exige indicação de processo específico, sendo suficiente a outorga nos termos do art. 654 do Código Civil; (ii) o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação, conforme arts. 319 e 320 do CPC, e que a Lei nº 7.115/1983 presume a veracidade da declaração de residência, citando precedentes do TJPI que afastam a exigência; (iii) a juntada de extratos bancários é desnecessária, pois se trata de prova e não de documento indispensável à inicial, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, além de precedentes do TJMA.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para desconstituir as determinações de emenda à petição inicial.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente Agravo de Instrumento desafia decisão que, em face de indícios de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos específicos. A análise da controvérsia exige a ponderação entre o direito de acesso à justiça e o dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e pela boa-fé das partes.
Do Cabimento do Agravo de Instrumento
Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento do presente Agravo de Instrumento. A decisão agravada, embora formalmente um despacho, possui natureza interlocutória, pois impõe ônus à parte e condiciona o prosseguimento do feito a seu cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tal situação, ao inviabilizar o regular andamento do processo e potencialmente impedir o acesso à tutela jurisdicional, enquadra-se na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.696.396/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Conforme o precedente do STJ:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/12/2018)
Assim, presente a urgência e o risco de ineficácia da decisão final, o recurso é plenamente admissível.
Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Combate à Litigância Predatória
A controvérsia central reside na legitimidade das exigências do juízo de primeiro grau. O magistrado fundamentou sua decisão no elevado número de demandas semelhantes e nos indícios de litigância predatória, invocando as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Súmula nº 33 deste Tribunal.
A litigância predatória, conforme conceituada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e reiterados precedentes deste Tribunal , caracteriza-se por:
"demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa."
Diante desse cenário, é dever do magistrado, no exercício de seu poder geral de cautela (Art. 139, inciso III, do CPC), adotar medidas que visem a coibir o abuso do direito de ação e a assegurar a regularidade processual.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI sugere, entre outras, as seguintes providências:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
Este Tribunal de Justiça, em consonância com tais diretrizes, pacificou o entendimento na Súmula nº 33:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A decisão agravada, ao exigir a regularização da procuração, a apresentação de comprovante de domicílio atualizado e de extratos bancários, está em plena conformidade com as recomendações e a súmula mencionadas.
Da Procuração e Comprovante de Endereço
O Agravante argumenta que a procuração foi assinada à época da propositura da ação e que o art. 654 do Código Civil não exige indicação de processo específico. Contudo, a exigência de procuração atualizada ou pública, especialmente para pessoas analfabetas, visa a garantir a efetiva manifestação de vontade da parte e a evitar fraudes, um risco elevado em demandas de massa. O Despacho (ID 75353562) aponta que a procuração apresentada era antiga, o que, no contexto de demandas predatórias, justifica a cautela do juízo.
Quanto ao comprovante de endereço, o Agravante invoca o art. 319 do CPC e precedentes do TJPI para sustentar sua desnecessidade. No entanto, o contexto de suspeita de litigância predatória e a prática de forum shopping justificam a exigência.
Neste ponto, não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.
A exigência de comprovante de domicílio atualizado é fundamental para aferir a competência territorial do juízo e afastar a fundada suspeita de escolha aleatória de foro, prática vedada pelo STJ e por este Tribunal.
Dos Extratos Bancários e da Inversão do Ônus da Prova
O Agravante alega que os extratos bancários são documentos probatórios e não indispensáveis à propositura da ação, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova. Embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (Art. 6º, inciso VIII, do CDC), ela não exime a parte de apresentar um mínimo de prova de suas alegações.
A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
Contudo, a mesma súmula, interpretada no contexto da litigância predatória, não dispensa a parte autora de seu encargo probatório mínimo.
Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários.
A exigência dos extratos bancários visa a comprovar a efetiva ocorrência dos descontos e a não disponibilização do valor do empréstimo, elementos essenciais para a configuração da causa de pedir e do pedido, que o juízo de primeiro grau considerou incertos.
Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe.
A atuação do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, está em consonância com o dever de cautela e com a necessidade de combater a litigância predatória, sem que isso configure violação ao acesso à justiça. Pelo contrário, busca-se garantir que o acesso à justiça seja exercido de forma regular e não abusiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se concedida.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025.
0757527-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorODECI SILVA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/10/2025