
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801360-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial no prazo concedido (ID 28832894).
A autora foi intimada a apresentar documentos considerados indispensáveis pelo juízo singular, notadamente: procuração pública, por se tratar de parte analfabeta; procuração com poderes específicos; e extratos bancários da conta onde recebe benefício previdenciário, conforme despacho constante do ID 70050258.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28832896), alegando, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabeto não encontra respaldo legal, bastando, nos termos do art. 595 do Código Civil, que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, forma adotada no caso em tela. Argumenta, ainda, que a exigência de apresentação prévia de extratos bancários não se coaduna com o entendimento pacificado nos tribunais, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser produzidos ao longo da instrução processual.
Defende, portanto, a reforma da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga regularmente, reconhecendo-se como válida a procuração particular assinada a rogo e testemunhada, bem como a desnecessidade de apresentação imediata dos extratos bancários, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem determinou, por meio de decisão de ID 28832889, que a parte autora emendasse a inicial, apresentando: (i) procuração com firma reconhecida ou instrumento subscrito por duas testemunhas em caso de analfabetismo; (ii) comprovante de residência atualizado; e (iii) extrato bancário com a devida identificação do contrato discutido.
Em sua manifestação (ID 28832891), a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito (ID 28832894), com base no art. 485, I, do CPC.
Contudo, merece reforma parcial a sentença, exclusivamente no que tange à exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida.
Com efeito, conforme o disposto no art. 654 do Código Civil, é válida a outorga de poderes por instrumento particular com a simples assinatura da parte. Não há exigência legal de reconhecimento de firma. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, e REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Ademais, a parte autora não é analfabeta, conforme se depreende do documento pessoal constante do ID 15098821, razão pela qual a exigência de instrumento com reconhecimento de firma se revela descabida, desproporcional e atentatória ao acesso à Justiça.
No tocante ao comprovante de residência, constata-se que o mesmo foi devidamente juntado aos autos sob ID 28832892, razão pela qual também se considera cumprida a exigência nesse aspecto.
Entretanto, quanto à juntada dos extratos bancários, não há nos autos o cumprimento da determinação judicial. A ausência desse documento, especialmente em face dos indícios de demanda predatória, conforme descrito na própria sentença e nos precedentes citados, justifica a manutenção da extinção do feito com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e nos parâmetros firmados pelo Tema 1198 do STJ e pela Recomendação CNJ nº 127/2022.
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, no mais, a extinção do feito.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantidos os demais termos da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Porquanto parcialmente provido o recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801360-22.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DIVINA DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/10/2025