
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0763722-18.2025.8.18.0000
Origem: 0835887-31.2025.8.18.0140
Impetrado: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Francisco Glaydson da Silva
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de FRANCISCO GLAYDSON DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
Da impetração, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 163 e 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada.
Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, com a expedição de alvará de soltura (Id. 28553193).
Juntou documentos. (Id. 28553212 e ss.)
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 28838531.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, entendo que o impetrante fundamentou suas teses no direito à liberdade, diante do excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados visto que, com base nas informações da Autoridade Coatora, Id. 28838531, na data de 24/10/2025, posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0835887-31.2025.8.18.0140, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos:
“Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Glaydson da Silva e lhe imponho as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: a) Monitoramento eletrônica por meio de tornozeleira pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado se necessário, medida necessária para garantir a efetividade das medidas cautelares e a segurança da vítima, visto a natureza dos atos praticados pelo acusado, fixando como áreas de exclusão a residência das vítimas, localizada no Residencial Zilda Arns, CASA 08, QUADRA 04, Bairro Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-140, ficando o acusado proibido de se aproximar até o limite de 200 (duzentos) metros da citada residência. Findo o prazo, sem determinação em contrário, fica autorizada a retirada da tornozeleira; b) Proibição de aproximar-se das vítimas Thayanne Kelly Sousa dos Santos e Thaylana Vitoria Sousa da Silva, devendo o acusado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) Proibição de manter qualquer contato com a vítima, ou seus familiares, inclusive por meio de telefone, mensagem de texto e aplicativos de mensagens instantâneas; c) Comparecimento bimestral em juízo para informar suas atividades; d) No prazo de cinco dias úteis, o cumpridor deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no nº (86) 3230-7828, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da pena/medida de comparecimento bimestral, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades pelo período de 01 (um) ano; e) O acusado fica advertido que deve se dirigir, em até 48 (quarenta e oito) horas, ao setor devido da Secretaria de Justiça, na Central de Monitoramento Eletrônico (CME) localizada na BR 316, Km 07, Bairro Santo Antônio, ao lado da penitenciária Prof. José de Ribamar Leite (Casa de Custódia), zona sul de Teresina ou através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 99423-0972 de segunda a sexta, das 8h às 17h, através de mensagens de texto, para, após a assinatura do termo de compromisso, ter colocado em seu corpo, externamente, o dispositivo de monitoração”.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação da prisão preventiva pela Autoridade Coatora, considera-se prejudicada a ordem por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763722-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO GLAYDSON DA SILVA
Réu1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação30/10/2025