
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800550-58.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: PAULO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CARVALHO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal c/c Obrigação de Fazer e Cobrança e Tutela de Evidência, proposta pela Apelante em face do Município de Miguel Alves.
A sentença recorrida (ID n. 22773867) julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 899/2022, ao prever reajuste salarial para os servidores administrativos, teve sua redação corrigida posteriormente por outra norma municipal, de modo a limitar o reajuste apenas aos ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo. O juízo entendeu que não houve inovação legislativa, mas sim correção de erro material, inexistindo, portanto, direito adquirido violado. Fundamentou-se no art. 487, I, do CPC para extinguir o feito com resolução de mérito.
A Apelação (ID n. 22773875) sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por omissão quanto à análise da preliminar de controle de constitucionalidade difuso da norma revogadora do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022. Alega que a revogação afrontou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o benefício já integraria o patrimônio jurídico da servidora.
Requer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade incidental da norma posterior, a reposição dos reajustes salariais conforme a redação original da lei, além da concessão de tutela da evidência para imediato restabelecimento dos valores devidos.
Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 22773885), pugnando-se pela manutenção da sentença. O Município de Miguel Alves argumenta que a Lei Municipal nº 899/2022 apenas reiterou disposição já prevista no art. 3º da Lei nº 810/2016 e que houve mero erro de redação corrigido por norma posterior. Aduz, ainda, que a pretensão da parte autora não preenche os requisitos do art. 311, IV, do CPC, não havendo prova documental inequívoca a justificar a concessão da tutela da evidência.
É o que se tem a relatar.
Em nova análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 4.436,66 - ID n. 24691986), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 05/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de ID n. 25495954 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada eletronicamente..
0800550-58.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorPAULO CARVALHO DOS SANTOS
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação30/10/2025