
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801181-71.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: EUDILVO DA GAMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDILVO DA GAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI (ID 25260561), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na petição inicial (ID 25260538), o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo (nº 51-822588771/17) que afirma não ter contratado. Mencionou ser pessoa idosa e analfabeta, vítima de fraude, o que configuraria nulidade contratual, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da responsabilidade objetiva do Banco e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito por ser idoso.
O Juízo de primeiro grau, em despacho de 15 de junho de 2024 (ID 25260546), considerando o elevado número de demandas semelhantes e indícios de litigância predatória, com base na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 6 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. As providências exigidas consistiam em:
a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta;
b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), observada as especificidades apontadas se tratar de pessoa analfabeta, ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados;
d) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido em dobro; e
e) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformado com o despacho, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0758920-11.2024.8.18.0000), o qual teve seu conhecimento negado por decisão monocrática deste Relator em 26 de julho de 2024 (ID 25260553), por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, com trânsito em julgado em 10 de setembro de 2024 (ID 25260554).
Diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença em 18 de dezembro de 2024 (ID 25260561), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na inércia do autor em cumprir a determinação judicial e na preclusão do direito de emendar a inicial, reiterando a necessidade das providências especificadas em face da demanda possivelmente predatória.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação em 07 de fevereiro de 2025 (ID 25260563), reiterando a desnecessidade de procuração pública/com firma reconhecida para analfabetos e a inviabilidade de juntada dos extratos bancários, invocando a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a sentença deveria ser reformada, pois a exigência de tais documentos não se constitui em requisito de admissibilidade da ação, e que a ausência de contrato e de comprovação de pagamento pelo Banco Apelado já seria suficiente para a procedência de seus pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. Requereu o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 25260765), defendendo a manutenção da sentença.
Em 06 de maio de 2025, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. protocolou manifestação (ID 25260767) informando a incorporação do Banco Cetelem S.A. e solicitando a sucessão processual no polo passivo.
Por fim, em 07 de junho de 2025, o processo foi redistribuído a este Relator por prevenção, conforme decisão monocrática (ID 25631068).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de Apelação Cível busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial. A controvérsia central reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida ou pública e extratos bancários, em ações que envolvem empréstimos consignados e suposta fraude, especialmente quando há indícios de litigância predatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, o poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas que visem à boa condução do processo e à prevenção de abusos. Tal poder tem sido amplamente invocado pelos Tribunais para coibir a chamada "litigância predatória", caracterizada pela propositura massiva de ações com teses genéricas e desprovidas de particularidades do caso concreto, muitas vezes sem a documentação mínima necessária para instruir o feito.
O Tribunal de Justiça do Piauí, atento a essa realidade, editou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta os magistrados sobre a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente para confirmar se o valor do empréstimo não foi disponibilizado à parte autora. Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que:
Súmula nº 33 – TJPI
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau, ao identificar a natureza da demanda e a suspeita de litigância predatória, agiu em conformidade com as orientações do TJPI e com seu poder-dever de cautela. A exigência dos extratos bancários da conta da parte autora não se trata de um mero formalismo, mas de uma medida essencial para verificar a plausibilidade da alegação de fraude e a inexistência de contratação, bem como para apurar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor. Essa prova é fundamental para a instrução do processo e para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado para fins indevidos.
Ademais, a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público para pessoas analfabetas, em casos de suspeita de litigância predatória, visa a garantir a efetiva manifestação de vontade da parte, coibindo a atuação de terceiros em seu nome sem o devido consentimento. Embora o Art. 595 do Código Civil preveja a assinatura a rogo e por duas testemunhas para contratos de prestação de serviço de analfabetos, a jurisprudência tem admitido a exigência de formalidades adicionais, como a procuração pública, em situações que demandam maior segurança jurídica e proteção do vulnerável, como é o caso das demandas predatórias.
A alegação do Apelante de que a juntada dos extratos é inviável e que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova o eximiriam dessa obrigação não merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (Art. 6º, VIII), tal instituto não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações. A hipossuficiência não se confunde com a ausência total de diligência ou com a impossibilidade de acesso a documentos básicos que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados. Bancos e instituições financeiras, em regra, fornecem extratos aos seus clientes, e a dificuldade alegada não se mostra razoável para justificar o descumprimento de uma ordem judicial tão relevante para a elucidação dos fatos.
Ademais, a condição de pessoa idosa e analfabeta, embora garanta a prioridade na tramitação do feito, por si só, não impede o acesso à documentação necessária para a devida instrução processual, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar sob a guarda do próprio consumidor ou ser de fácil obtenção.
Os argumentos do Apelante quanto à inexistência/nulidade do contrato por ser analfabeto e à não apresentação de prova de pagamento pelo Banco Apelado são questões que adentram o mérito da demanda. Contudo, a análise de tais pontos pressupõe a regular instrução do processo, o que foi obstado pela própria inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial. A exigência dos documentos visava justamente a subsidiar a análise da materialidade da transação e, consequentemente, da validade ou não do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado de forma reiterada:
TJ-MS - AC: 08053076720218120029 MS 0805307-67.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021
"APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais."
A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial, demonstra o compromisso com a busca da verdade real e com a prevenção de abusos processuais, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O não atendimento à determinação judicial, que visava a sanar irregularidades e a subsidiar a análise da demanda, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito.
Por fim, quanto à manifestação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 25260767) informando a incorporação do Banco Cetelem S.A. e solicitando a sucessão processual, tal pedido será analisado em momento oportuno, após o trânsito em julgado desta decisão, caso seja mantida a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 33 do TJPI, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025.
0801181-71.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEUDILVO DA GAMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/10/2025