Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800038-22.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800038-22.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMIRO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Regeneração/PI.

Na petição inicial, o autor alegou ter firmado, sob a falsa impressão de tratar-se de empréstimo consignado tradicional, contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia e cujos descontos sobre seu benefício previdenciário persistem indefinidamente, sem quitação do saldo devedor. Afirmou não ter sido devidamente informado sobre o objeto e condições contratuais, razão pela qual requereu a nulidade do contrato nº 20199005791000153000, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID 25192606)

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento de 11 contratos bancários por ausência de comprovação de regularidade formal, e condenou o banco à restituição dos valores descontados, na forma simples quanto aos débitos anteriores a abril de 2021 e em dobro para os posteriores, tudo com os devidos encargos legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (ID 25192604).

Inconformado, VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA interpôs Apelação Cível (ID 25192606), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, diante da natureza continuada e gravosa dos descontos; reconhecimento da restituição integral em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; a reafirmação da sua hipossuficiência e da nulidade contratual reconhecida na sentença.

Posteriormente, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou Apelação Adesiva (ID 25192608), nos termos do art. 997, §2º do CPC, sustentando:

  • A ocorrência de litispendência, com base na existência de ações anteriores envolvendo o mesmo contrato;

  • A incidência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil;

  • No mérito, a regularidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo a reforma da sentença com a total improcedência da demanda.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando os argumentos já expostos em seus recursos (Ids. 25192611 e 25192612).

O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

A instituição financeira, em sede de apelação, suscita a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, sustentando que a ação ajuizada pelo autor se refere à repetição de indébito e, por consequência, estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, a contar do primeiro desconto reputado indevido.

Entretanto, tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável à espécie. A presente demanda tem como causa de pedir a suposta contratação fraudulenta ou inexistente de produtos bancários em nome de consumidor idoso e hipossuficiente, o que configura inequívoca relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Nos termos do art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", abrangendo tanto os danos materiais quanto os morais decorrentes da falha na prestação do serviço. Trata-se de norma especial, que prevalece sobre o prazo geral previsto no Código Civil.

No caso concreto, os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que impõe maior rigor na fiscalização judicial e reforça a aplicação das normas protetivas do consumidor. Além disso, a pretensão não se restringe à devolução de valores, mas também busca o reconhecimento da inexistência do contrato e a reparação por danos morais decorrentes de sucessivos descontos indevidos.

Por essas razões, rejeito a alegação de prescrição trienal, devendo incidir o prazo de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, contado da ciência inequívoca do dano por parte do consumidor.


IV – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

No tocante à preliminar de litispendência, igualmente suscitada pelo banco apelante, verifica-se que não há óbice à análise do mérito da presente ação.

Com efeito, os processos apontados como repetição indevida de demanda — notadamente os de nº 0800371-71.2022.8.18.0069 e 0800372-56.2022.8.18.0069 — foram corretamente extintos sem resolução de mérito pelo juízo de origem, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, justamente pela constatação da duplicidade com os processos principais. A própria sentença recorrida reconheceu expressamente essa circunstância, afastando qualquer dúvida quanto à regularidade da tramitação do feito ora sob julgamento.

Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada e ainda em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Contudo, uma vez extinto o processo anterior, como ocorreu no caso concreto, cessa o pressuposto da simultaneidade, elemento essencial à configuração da litispendência.

Ressalte-se, ainda, que, no presente feito, o objeto litigioso está circunscrito ao contrato de nº 353735348, sendo certo que os processos extintos tratavam de contratos diversos, ainda que similares em estrutura, o que, por si só, afasta a identidade plena necessária à caracterização da litispendência.

 Portanto, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.


V – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Além disso, em consonância com a Súmula 26 do TJPI:

Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia central reside na veracidade e validade do contrato bancário nº 20199005791000153000, que ensejou descontos mensais sobre benefício previdenciário do autor, supostamente sem sua anuência, e na responsabilidade da instituição financeira quanto à reparação por danos materiais e morais decorrentes de tais descontos.

O juízo de origem reconheceu a nulidade de 11 contratos por ausência de comprovação de regularidade e condenou a instituição bancária à restituição dos valores descontados, conforme as regras do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo devolução simples para valores retidos até março de 2021, e em dobro para os posteriores.

A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual válido, sequer trazendo aos autos cópia assinada do instrumento contratual ou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Tal omissão revela vício grave na formalização da avença, justificando sua nulidade.

Aliás, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na linha do entendimento consagrado pelo STJ, a ausência de contratação válida e a indevida apropriação de valores de caráter alimentar ensejam, para além da restituição, a responsabilização civil por danos morais. A conduta da instituição financeira não configura mero inadimplemento contratual, mas manifesta falha na prestação do serviço, atingindo diretamente o sustento de pessoa idosa e hipervulnerável.

No entanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo adequado fixá-lo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora.

A importância fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).


VI - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos, para julgar conhecido e desprovido o recurso interposto pelo Banco réu, e parcialmente provido o recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização e encargos legais conforme fundamentado.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S/A em favor do patrono do autor, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo e a forma de exigibilidade estabelecidas na sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-22.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800038-22.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMIRO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/10/2025