Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0804006-24.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804006-24.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão de associado, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
APELANTE: ANA ROSA DE OLIVEIRA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Rosa de Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.

Na sentença (ID 27321470), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que houve autorização válida para os descontos, conforme documento de ID 67196119. Entendeu o juízo que a parte ré comprovou a contratação da contribuição sindical, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo legítima a relação jurídica estabelecida, não havendo conduta ilícita a ensejar reparação por danos morais ou devolução de valores. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 27321472), requerendo a reforma da sentença. Alega que a autorização de desconto juntada aos autos é vício de consentimento, colhida sob induzimento, sem as devidas explicações e sem comprovação de autenticidade, como reconhecimento de firma. Sustenta ainda que o desconto perdurou por mais de cinco anos sem revalidação, em afronta ao art. 115, §6º da Lei 8.213/91, que exige renovação periódica da autorização. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais.

O feito não foi remetido ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante, conforme diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à validade da autorização apresentada pela parte ré e à existência, ou não, de relação jurídica apta a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora.

Pois bem.

Conforme se extrai dos autos, a ré apresentou documento intitulado “Autorização” (ID 27320646), devidamente assinado pela autora, no qual consta expressamente sua anuência para que os valores correspondentes à mensalidade de sócio fossem descontados de seu benefício previdenciário.

Tal documento, inclusive, atende às exigências da Resolução INSS nº 321/2013 e ao art. 115, V, da Lei 8.213/91, que autorizam expressamente o desconto de valores relativos à mensalidade sindical, desde que haja autorização expressa do segurado.

Importante destacar que não houve qualquer impugnação específica à autenticidade do referido documento, tampouco foram produzidas provas que demonstrassem vício de vontade (erro, dolo ou coação) na sua assinatura.

A alegação genérica de que a autora teria sido induzida a assinar documentos para fins de concessão da aposentadoria não se sustenta sem qualquer elemento concreto que a corrobore. Em que pese a autora estar em situação de vulnerabilidade presumida, por se tratar de idosa e hipossuficiente, isso, por si só, não basta para anular um ato jurídico válido e formalmente perfeito.

Ressalta-se, ainda, que a autora permaneceu inerte por mais de seis anos (de 2017 a 2024), sem apresentar qualquer oposição aos descontos, o que reforça a presunção de sua concordância.

Nesse contexto, a sentença prolatada está em consonância com a jurisprudência atualizada sobre a matéria, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICATO E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2. O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3. Patente, pois a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4. Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, a pretensão de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD)

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo ilicitude ou abuso por parte da ré, não há fato gerador da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar.

Assim, restando comprovada a autorização voluntária e a legalidade dos descontos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.






 

 

TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804006-24.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0804006-24.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

30/10/2025