Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0816868-10.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0816868-10.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., CATARINA MARIA DA COSTA SILVA
EMBARGADO: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CONEXÃO. OMISSÃO FORMAL SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição de indébito e fixou indenização por danos morais, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento das preliminares de prescrição, decadência e conexão, suscitadas em apelação.
  2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao exame das preliminares suscitadas; (ii) definir se incide prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida na ação; e (iii) analisar a eventual existência de conexão com outras ações judiciais.
  3. A omissão formal no acórdão quanto ao enfrentamento expresso das preliminares de prescrição, decadência e conexão configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  4. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais firma que, nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com termo inicial no último desconto, conforme o art. 27 do CDC.
  5. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram que os descontos indevidos ocorreram até data próxima à propositura da ação (abril de 2023), afastando a prescrição.
  6. Inaplicável a decadência, pois a demanda tem fundamento na responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço, hipótese que atrai apenas o prazo prescricional.
  7. A alegação genérica de existência de outras ações envolvendo a parte autora, sem demonstração de identidade de causa de pedir ou pedido, tampouco risco concreto de decisões contraditórias, não configura conexão processual nos termos do art. 55 do CPC.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.



DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por CATARINA MARIA DA COSTA SILVA, ora embargada.

O pronunciamento embargado (ID 26238115) decidiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de apresentação do contrato assinado, não obstante a comprovação do repasse dos valores à autora, entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que tratam da inversão do ônus da prova nas relações bancárias e da nulidade da avença em caso de ausência de transferência ou contrato.

Em suas razões recursais (ID 26695707), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante, por não ter enfrentado três preliminares que foram suscitadas expressamente no recurso de apelação: (i) conexão com outros processos envolvendo a mesma matéria;
(ii) prescrição da pretensão de repetição de indébito, uma vez que os descontos se iniciaram em 06/07/2017 e a ação foi proposta apenas em 12/04/2023; (iii) e decadência, sob o argumento de que se trata de direito do consumidor, sujeito ao prazo decadencial quinquenal. Requer, por isso, o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à análise das preliminares mencionadas.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27959754) nas quais sustenta que não há vícios a serem sanados e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição.

É o relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

No caso em exame, assiste parcial razão ao embargante apenas no sentido de que houve omissão formal no acórdão quanto às preliminares de prescrição, decadência e conexão, sendo necessário o acolhimento dos embargos para suprir tal lacuna, sem efeitos infringentes.

O acórdão recorrido apreciou devidamente o mérito, reconhecendo a nulidade do contrato bancário, a repetição de indébito e fixando indenização por danos morais. Contudo, deixou de enfrentar de forma expressa as preliminares suscitadas em apelação, o que configura omissão material, suprível pela via integrativa.

No tocante à prescrição, embora o embargante alegue que os descontos na conta da parte autora se iniciaram em julho de 2017, é entendimento consolidado que, em ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, e não do primeiro.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205411366002 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes . 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) .

 

Nos autos, os extratos bancários e demais documentos indicam que os descontos questionados perduraram até data próxima à propositura da presente ação, que se deu em abril de 2023. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo de cinco anos desde o último desconto indevido.

Quanto à decadência, esta é inaplicável à hipótese dos autos. A demanda versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços. Assim, não há prazo decadencial aplicável, mas sim prescrição quinquenal, conforme já exposto, o que conduz à rejeição também dessa preliminar.

No que se refere à conexão, o embargante limita-se a indicar a existência de outros processos envolvendo a parte autora, mas não demonstra identidade substancial de causa de pedir ou pedido, tampouco risco concreto de decisões contraditórias. A mera similitude entre demandas não impõe, por si só, a obrigatoriedade de reunião processual (CPC, art. 55), nem configura omissão relevante capaz de comprometer a regularidade do julgado.

Dessa forma, reconhece-se a omissão formal quanto ao enfrentamento expresso das preliminares de prescrição, decadência e conexão, a qual ora se supre, rejeitando-se todas, sem alteração do mérito da decisão embargada.


III. DECIDO

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão formal identificada quanto às preliminares de prescrição, decadência e conexão, arguídas pelo embargante no recurso de apelação.

Suprida a omissão, rejeito todas as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se íntegro o mérito da decisão embargada.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816868-10.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2025 )

Detalhes

Processo

0816868-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

CATARINA MARIA DA COSTA SILVA

Publicação

30/10/2025