
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754455-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ANGELO BERNARDO AMADO CUNHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que determinou o custeio de tratamento médico sem limitação de sessões. O recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis.
2. A questão consiste em verificar se o recurso foi interposto tempestivamente e, em caso negativo, se deve ser conhecido.
3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.003, § 5º).
4. Intimada em 11/03/2025, a agravante interpôs o recurso apenas em 03/04/2025, configurando intempestividade.
5. O relator pode reconhecer de ofício a inadmissibilidade do recurso, conforme art. 1.011, I, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de Agravo de Instrumento após o prazo legal de 15 dias úteis acarreta intempestividade e impede seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.011, I; RITJ/PI, art. 91, VI.
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A (ID 24140126) em face de decisão (ID 71816452) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0808150-53.2025.8.18.0140, que deferiu parcialmente tutela antecipada para determinar que a operadora de saúde garanta o tratamento buscado pela parte autora (agravada), nos termos da solicitação médica (Id. 70912715), sem limitação de sessões, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
A decisão agravada foi proferida pelo Juiz a quo na apreciação da liminar requerida pelo Agravado no feito de origem nos seguintes termos: Isto posto, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida para determinar que a ré garanta o tratamento buscado pela parte autora, nos termos da solicitação médica (Id. 70912715), sem limitação de sessões, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, que iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada.
Porém, antes de apreciar o pedido de liminar recursal, analisando a tramitação do feito de origem, suscitei, de ofício, a preliminar de intempestividade do recurso, determinando a intimação da Agravante para se manifestar (id. 25875328).
Regularmente intimada, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
É o que importa relatar.
Antes de adentrar no mérito, impende-se promover o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Assim, importa observar, ab initio, que o inciso I, do art. 1011, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumprido um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Analisando os autos eletrônicos do processo de origem (proc. nº 0821655-19.2022.8.18.0140), constata-se que a parte Agravante, fora intimada da decisão objurgada no dia 11/03/2025, sendo que o mandado foi devolvido entregue ao destinatário na mesma data (11/03/2025) (ID 72136817), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 12/03/2025, portanto, o prazo encerrou-se no dia 01/04/2025.
Contudo, a agravante interpôs o presente recurso em 03/04/2025, assim, estando fora do prazo legal, pelo que, suscito preliminar de intempestividade, determinando que seja a parte agravante intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, nos termos do artigo 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não merece conhecimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade, conforme o disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa necessária.
Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754455-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANGELO BERNARDO AMADO CUNHA
Publicação29/10/2025