Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800115-23.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800115-23.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE ROSA DE ALENCAR DO BONFIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem repasse de valores. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC; (ii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira considerada fornecedora e a autora consumidora.

Em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.

A autora apresentou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a existência de descontos vinculados a contrato que afirma desconhecer.

O banco réu, por sua vez, não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores à autora, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade do contrato.

A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, alcançando danos decorrentes de falha na prestação de serviço, ainda que resultante de fraude por terceiro.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, conforme precedentes da Corte estadual.

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores referentes a cartão de crédito consignado com RMC impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável configuram falha na prestação de serviço e ensejam indenização por danos morais.

A responsabilidade civil das instituições financeiras, em contratos regidos pelo CDC, é objetiva, inclusive por danos decorrentes de fraude, conforme Súmula 479 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 932, V, “a”; Lei nº 13.172/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo Nº 0800115-23.2022.8.18.0104) ajuizada por MARIA JOSE ROSA DE ALENCAR DO BONFIM em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença proferida sob ID nº 24141480, o juízo a quo reconheceu a nulidade da contratação por ausência de comprovação da regularidade do contrato pela instituição financeira, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a configuração de situação vexatória, humilhante ou constrangedora a ensejar reparação extrapatrimonial.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A autora, Maria Jose Rosa de Alencar do Bonfim, interpôs apelação (ID nº 24141482), na qual sustenta, em síntese,  que a ausência de condenação em danos morais representa verdadeiro estímulo à repetição de condutas ilícitas pelas instituições bancárias, além de desconsiderar a situação de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário essencial à sua subsistência são suficientes para configurar o dano moral in re ipsa. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o réu à compensação por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório com base na teoria do valor do desestímulo.

Por sua vez, o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., também interpôs recurso de apelação (ID nº 24141483), alegando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, defendendo que a autora usufruiu do serviço, conforme demonstrado em extratos anexos. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na contratação, inexistindo vício a justificar a declaração de nulidade, bem como, que os descontos mensais referem-se à fatura mínima autorizada por lei (5% do benefício previdenciário), conforme previsto na MP nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015. Postula, ao final, a total improcedência da demanda, com o reconhecimento da validade do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID 24141491), defendendo a legalidade das cobranças com base em serviços contratados e uso do cartão RMC, destacando a regularidade do contrato e afastando a configuração de danos morais. A autora, em suas contrarrazões (ID 24141496), impugna a apelação da instituição financeira, reiterando a inexistência de prova da contratação e do repasse dos valores, destacando a responsabilidade objetiva do banco e a incidência da Súmula 479 do STJ.

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo (ID. 25371539).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

PASSO A DECIDIR

Na origem, alega a autora, em síntese, o desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n.º 20189000405000564000, cujos descontos mensais de R$ 52,25 foram iniciados em agosto de 2018 em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído com a contratação ou recebido os valores correspondentes.

 Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

  Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

   A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

In casu, vê-se que a autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato em comento (ID. 24141453 – pág.6).

Assim, caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

       Todavia, o Banco Réu, apesar de apresentar de alegar a regularidade da contratação, bem como, o uso do cartão de crédito pela autora, não comprovou a contratação e, também , não demonstrou o repasse do valor da suposta contratação. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, o que já ocorreu na sentença recorrida.

     Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. 

                        Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, muito embora tenha considerada a nulidade da contratação e determinar a devolução de forma dobrada os descontos promovidos pelo banco réu na conta benefício da autora, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.  4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.      

      Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

     Assim sendo, conclui-se que deve ser julgado improvido o recurso do réu, merecendo, por outro lado, prosperar o recurso da autora, no sentido de condenar o réu, ainda, ao pagamento de indenização por arbitrar danos morais no valor supracitado.

 

IV - DISPOSITIVO

 

  Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR  PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de acrescentar ao julgado, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença.

  Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

          

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-23.2022.8.18.0104 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2025 )

Detalhes

Processo

0800115-23.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE ROSA DE ALENCAR DO BONFIM

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2025