
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0822676-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: ADRIEL DE CARVALHO REBELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE VÍCIO EM APENAS UMA QUESTÃO. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adriel de Carvalho Rebelo contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária movida em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em litisconsórcio passivo com o Estado do Piauí.
A controvérsia posta versa sobre a anulação de sete questões da prova objetiva (Prova Tipo "A") do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – Edital n.º 02/2021, especificamente as de nºs 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53, sob a alegação de apresentarem vícios de legalidade e desconformidade com o conteúdo do edital, ensejando, por consequência, a eliminação do candidato por um único ponto.
Tem-se que a regularidade e validade das referidas questões também é objeto de outros processos, entre eles a Apelação nº 0813853-67.2022.8.18.0140, de relatoria do Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, que foi decidido em 10 de abril de 2024, pela 3ª Câmara de Direito Público:
Trecho do acórdão proferido na Apelação nº 0813853-67.2022.8.18.0140:
“Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº 48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Como consequência, fixar o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria, na forma do voto do Relator.
O Exmo. Sr. Des. Relator votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, por sua vez, inaugurou divergência, manifestando-se pelo: “Conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto acompanhou o voto divergente.
Em razão do julgamento não-unânime, foram convocados dois novos julgadores para que se procedesse à ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/15. Os Exmos. Srs. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Francisco Gomes da Costa Neto acompanharam o voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) como voto vencedor.” (Id. 16341689 dos autos 0813853-67.2022.8.18.0140)
Observa-se evidente conexão entre as demandas, a teor do que dispõe o art. 55 do CPC, in verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de que trata este artigo serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
Para tornar efetiva essa regra processual, atentando-se para o presente caso, verifico que a causa de pedir e pedidos de ambos os processos são os mesmos, merecendo, desse modo, julgamento conjunto em função da potencialidade de risco de prolação de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
Sobre a matéria, diz o Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A prevenção busca, portanto, evitar decisões conflitantes e garantir a coerência nos julgamentos quando os processos possuem relação direta entre si.
Sendo assim, considerando a existência de conexão entre os recursos mencionados e, principalmente, para se garantir a segurança jurídica, DETERMINO a redistribuição do presente feito ao eminente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A e 145, do RITJ/PI.
Ressalva-se que a análise do mérito recursal será realizada pelo novo relator, após a devida redistribuição.
À Distribuição para as providências necessárias.
Cumpra-se.
0822676-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorADRIEL DE CARVALHO REBELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2025